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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
    REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96-A/2007, de 19 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 104.º
Audições parlamentares
1 - A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou colectivas, que têm lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.
2 - Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respectivas comissões parlamentares pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respectiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes.
3 - Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
4 - Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de membros do Governo, e das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
5 - Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais do que duas vezes consecutivas para o mesmo membro do Governo.

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