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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
    REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96-A/2007, de 19 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 102.º
Participação de membros do Governo e outras entidades
1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa.
2 - As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, e designadamente:
a) Dirigentes e funcionários da administração directa do Estado;
b) Dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado.
3 - As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respectivos ministros.
4 - As diligências previstas no presente artigo são efectuadas através do presidente da comissão parlamentar, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.

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