Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96-A/2007, de 19 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 84.º
Reacção contra ofensas à honra ou consideração |
1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.
3 - O Presidente da Assembleia anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
4 - Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia, verificado o agravo, concede de imediato a palavra. |
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