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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
    REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96-A/2007, de 19 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 73.º
Debate temático
1 - O Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares ou o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de um debate sobre um tema específico.
2 - A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.
3 - Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.
4 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates.
5 - O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.
6 - Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:
a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
b) Os factos e situações que lhe respeitem;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As conclusões.

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