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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
    REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96-A/2007, de 19 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 69.º
Continuidade das reuniões
1 - As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:
a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;
b) Por decisão do Presidente da Assembleia, para obviar a situação de falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
c) Por decisão do Presidente da Assembleia, para garantir o bom andamento dos trabalhos.
2 - A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder 30 minutos.

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