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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 63.º
Prioridade a solicitação do Governo e dos grupos parlamentares
1 - O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.
3 - A prioridade solicitada pelo Governo e pelos grupos parlamentares não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 64.º
Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia
1 - Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
2 - Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada legislatura.
3 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores pode corresponder:
a) Uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência de Líderes, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas; ou
b) Um debate político, no qual o Governo pode participar.
4 - Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa, não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.
5 - O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia, em Conferência de Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 59.º
6 - O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 3 tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.


CAPÍTULO III
Reuniões plenárias
SECÇÃO I
Realização das reuniões
  Artigo 65.º
Realização das reuniões plenárias
1 - Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia.
2 - Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do Plenário, o Presidente da Assembleia deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

  Artigo 66.º
Lugar na sala das reuniões plenárias
1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.
3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

  Artigo 67.º
Presenças dos Deputados
A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objecto de registo obrigatoriamente efectuado pelos próprios.

  Artigo 68.º
Proibição da presença de pessoas estranhas
Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

  Artigo 69.º
Continuidade das reuniões
1 - As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:
a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;
b) Por decisão do Presidente da Assembleia, para obviar a situação de falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
c) Por decisão do Presidente da Assembleia, para garantir o bom andamento dos trabalhos.
2 - A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder trinta minutos.

  Artigo 70.º
Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procede:
a) À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;
b) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;
c) À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

  Artigo 71.º
Declarações políticas
1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, semanalmente, uma declaração política com a duração máxima de seis minutos.
2 - Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir três declarações políticas por sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão legislativa.
3 - Os grupos parlamentares, os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de partido que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.
4 - Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da palavra entre os grupos parlamentares.
5 - As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 72.º
6 - Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e este de igual tempo para dar explicações.

  Artigo 72.º
Debate de actualidade
1 - Em cada quinzena pode realizar-se um debate de actualidade a requerimento potestativo de um grupo parlamentar.
2 - O debate de actualidade realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de declarações políticas dos grupos parlamentares.
3 - Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de debates de actualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
4 - O tema do debate é fixado por cada grupo parlamentar e comunicado ao Presidente da Assembleia até às 11 horas, no caso de a reunião plenária se realizar na parte da tarde, ou às 18 horas do dia anterior, no caso de a reunião ocorrer da parte da manhã.
5 - O Presidente da Assembleia manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes grupos parlamentares e ao Governo.
6 - O Governo faz-se representar obrigatoriamente no debate através de um dos seus membros.
7 - O debate é aberto pelo grupo parlamentar que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de seis minutos.
8 - Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir qualquer Deputado e o Governo.
9 - Cada grupo parlamentar dispõe do tempo global de cinco minutos para o debate e o Governo dispõe de seis minutos.
10 - Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de actualidade pode ainda realizar-se pela iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respectivas declarações políticas semanais, não sendo obrigatória a presença do Governo.
11 - Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos grupos parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.

  Artigo 73.º
Debate temático
1 - O Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares ou o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de um debate sobre um tema específico.
2 - A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.
3 - Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.
4 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates.
5 - O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.
6 - Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:
a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
b) Os factos e situações que lhe respeitem;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As conclusões.

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