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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 60.º
Divulgação da ordem do dia
As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar pelo Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas.

  Artigo 61.º
Garantia de estabilidade da ordem do dia
1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.

  Artigo 62.º
Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia respeita as prioridades e precedências fixadas nos seguintes números.
2 - Constituem matérias de prioridade absoluta:
a) Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
c) Apreciação do programa do Governo;
d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;
e) Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
f) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
3 - Constituem matérias de prioridade relativa:
a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição;
b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
d) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
e) Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
f) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
g) Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
h) Concessão de amnistias e perdões genéricos;
i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;
j) Apreciação dos relatórios de execução anuais e finais dos planos;
l) Apreciação de decretos-leis;
m) Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.
4 - As iniciativas legislativas são integradas na ordem do dia por ordem temporal de emissão de parecer ou, nos casos em que não exista parecer, de admissão, observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
5 - Nas restantes matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da emissão de parecer ou, na sua inexistência, no da sua apresentação.
6 - O Presidente da Assembleia inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:
a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;
b) Recursos das suas decisões;
c) Eleições suplementares da Mesa;
d) Constituição de comissões e delegações parlamentares;
e) Comunicações das comissões parlamentares;
f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão competente, nos termos do artigo 130.º;
g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 236.º;
h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;
j) Alterações ao Regimento.

  Artigo 63.º
Prioridade a solicitação do Governo e dos grupos parlamentares
1 - O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.
3 - A prioridade solicitada pelo Governo e pelos grupos parlamentares não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 64.º
Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia
1 - Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
2 - Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada legislatura.
3 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores pode corresponder:
a) Uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência de Líderes, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas; ou
b) Um debate político, no qual o Governo pode participar.
4 - Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa, não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.
5 - O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia, em Conferência de Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 59.º
6 - O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 3 tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.


CAPÍTULO III
Reuniões plenárias
SECÇÃO I
Realização das reuniões
  Artigo 65.º
Realização das reuniões plenárias
1 - Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia.
2 - Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do Plenário, o Presidente da Assembleia deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

  Artigo 66.º
Lugar na sala das reuniões plenárias
1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.
3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

  Artigo 67.º
Presenças dos Deputados
A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objecto de registo obrigatoriamente efectuado pelos próprios.

  Artigo 68.º
Proibição da presença de pessoas estranhas
Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

  Artigo 69.º
Continuidade das reuniões
1 - As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:
a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;
b) Por decisão do Presidente da Assembleia, para obviar a situação de falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
c) Por decisão do Presidente da Assembleia, para garantir o bom andamento dos trabalhos.
2 - A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder trinta minutos.

  Artigo 70.º
Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procede:
a) À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;
b) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;
c) À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

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