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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 53.º
Trabalhos parlamentares
1 - São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões parlamentares, dos grupos parlamentares, da Conferência de Líderes, da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e das delegações parlamentares.
2 - É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
a) A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais;
b) As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares;
c) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia;
d) As reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura, realizadas entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia.
3 - Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.

  Artigo 54.º
Dias parlamentares
1 - A Assembleia funciona todos os dias úteis.
2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

  Artigo 55.º
Convocação de reuniões
1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões parlamentares são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
3 - É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

  Artigo 56.º
Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares
1 - A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião de comissão parlamentar é comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.
2 - As faltas às reuniões do Plenário são publicadas no portal da Assembleia da República na Internet, com a respectiva natureza da justificação, se houver.

  Artigo 57.º
Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares
1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões do Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os eleitores.
2 - O Presidente da Assembleia, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos não superiores a uma semana, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 - O Presidente pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.
4 - As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta-feira e quinta-feira e na manhã de sexta-feira.
5 - As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem lugar à tarde.
6 - As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias.
7 - Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos sábados, domingos e feriados.
8 - O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre à segunda-feira.
9 - A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.
10 - O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares de modo a concentrar numa semana dois dias de contactos dos Deputados com os eleitores e, na semana seguinte, três dias destinados às reuniões e outras actividades das comissões parlamentares, sem prejuízo do referido no n.º 4.
11 - Por deliberação da Assembleia ou da Conferência de Líderes podem ser marcadas, excepcionalmente, mais de uma reunião para o mesmo dia, bem como reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos n.os 4 e 5.

  Artigo 58.º
Quórum
1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Determinada pelo Presidente da Assembleia a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
4 - No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 62.º e 63.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
5 - As comissões parlamentares funcionam e deliberam com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções, devendo as restantes regras sobre o seu funcionamento ser definidas nos respectivos regulamentos.


CAPÍTULO II
Organização dos trabalhos e ordem do dia
  Artigo 59.º
Fixação da ordem do dia
1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia que fixam a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
4 - O recurso da decisão do Presidente da Assembleia que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.

  Artigo 60.º
Divulgação da ordem do dia
As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar pelo Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas.

  Artigo 61.º
Garantia de estabilidade da ordem do dia
1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.

  Artigo 62.º
Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia respeita as prioridades e precedências fixadas nos seguintes números.
2 - Constituem matérias de prioridade absoluta:
a) Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
c) Apreciação do programa do Governo;
d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;
e) Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
f) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
3 - Constituem matérias de prioridade relativa:
a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição;
b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
d) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
e) Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
f) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
g) Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
h) Concessão de amnistias e perdões genéricos;
i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;
j) Apreciação dos relatórios de execução anuais e finais dos planos;
l) Apreciação de decretos-leis;
m) Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.
4 - As iniciativas legislativas são integradas na ordem do dia por ordem temporal de emissão de parecer ou, nos casos em que não exista parecer, de admissão, observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
5 - Nas restantes matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da emissão de parecer ou, na sua inexistência, no da sua apresentação.
6 - O Presidente da Assembleia inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:
a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;
b) Recursos das suas decisões;
c) Eleições suplementares da Mesa;
d) Constituição de comissões e delegações parlamentares;
e) Comunicações das comissões parlamentares;
f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão competente, nos termos do artigo 130.º;
g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 236.º;
h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;
j) Alterações ao Regimento.

  Artigo 63.º
Prioridade a solicitação do Governo e dos grupos parlamentares
1 - O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.
3 - A prioridade solicitada pelo Governo e pelos grupos parlamentares não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

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