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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 45.º
Elenco dos grupos parlamentares de amizade
1 - O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
2 - Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade.

  Artigo 46.º
Poderes dos grupos parlamentares de amizade
Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:
a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação;
c) Convidar a participar nas suas reuniões ou nas actividades que promovam ou apoiem membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

  Artigo 47.º
Disposições gerais sobre grupos parlamentares de amizade
A Assembleia define, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos parlamentares de amizade, nomeadamente a organização, funcionamento e apoio, bem como o programa, o orçamento e o relatório de actividades.


TÍTULO III
Funcionamento
CAPÍTULO I
Regras gerais de funcionamento
  Artigo 48.º
Sede da Assembleia
1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.
2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

  Artigo 49.º
Sessão legislativa e período normal de funcionamento
1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3 - Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das actividades parlamentares da sessão legislativa seguinte.
4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição, os direitos potestativos fixados neste Regimento acrescem na proporção da duração desse período, salvo o disposto em matéria de interpelações ao Governo.

  Artigo 50.º
Reunião extraordinária de comissões parlamentares
1 - Qualquer comissão parlamentar pode funcionar fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões da Assembleia, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão parlamentar.
2 - O Presidente da Assembleia pode promover a convocação de qualquer comissão parlamentar para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão parlamentar competente para se pronunciar sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

  Artigo 51.º
Convocação fora do período normal de funcionamento
1 - A Assembleia da República pode funcionar, por deliberação do Plenário, fora do período indicado no n.º 2 do artigo 49.º, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
3 - A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

  Artigo 52.º
Suspensão das reuniões plenárias
1 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.
2 - A suspensão não pode exceder 10 dias.

  Artigo 53.º
Trabalhos parlamentares
1 - São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões parlamentares, dos grupos parlamentares, da Conferência de Líderes, da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e das delegações parlamentares.
2 - É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
a) A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais;
b) As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares;
c) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia;
d) As reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura, realizadas entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia.
3 - Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.

  Artigo 54.º
Dias parlamentares
1 - A Assembleia funciona todos os dias úteis.
2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

  Artigo 55.º
Convocação de reuniões
1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões parlamentares são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
3 - É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

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