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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________

CAPÍTULO IV
Delegações da Assembleia da República
  Artigo 42.º
Delegações parlamentares
1 - As delegações parlamentares podem ter carácter permanente ou eventual.
2 - As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º
3 - Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamentares, a sua composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.
4 - As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa, o qual é remetido ao Presidente da Assembleia e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamentares competentes em razão da matéria e publicado no Diário.
5 - Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao Presidente da Assembleia.


CAPÍTULO V
Grupos parlamentares de amizade
  Artigo 43.º
Noção e objecto
1 - Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.
2 - Os grupos parlamentares de amizade promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:
a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.

  Artigo 44.º
Composição dos grupos parlamentares de amizade
1 - A composição dos grupos parlamentares de amizade deve reflectir a composição da Assembleia.
2 - As presidências e vice-presidências são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4 - O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.
5 - A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.
6 - A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.

  Artigo 45.º
Elenco dos grupos parlamentares de amizade
1 - O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
2 - Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade.

  Artigo 46.º
Poderes dos grupos parlamentares de amizade
Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:
a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação;
c) Convidar a participar nas suas reuniões ou nas actividades que promovam ou apoiem membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

  Artigo 47.º
Disposições gerais sobre grupos parlamentares de amizade
A Assembleia define, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos parlamentares de amizade, nomeadamente a organização, funcionamento e apoio, bem como o programa, o orçamento e o relatório de actividades.


TÍTULO III
Funcionamento
CAPÍTULO I
Regras gerais de funcionamento
  Artigo 48.º
Sede da Assembleia
1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.
2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

  Artigo 49.º
Sessão legislativa e período normal de funcionamento
1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3 - Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das actividades parlamentares da sessão legislativa seguinte.
4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição, os direitos potestativos fixados neste Regimento acrescem na proporção da duração desse período, salvo o disposto em matéria de interpelações ao Governo.

  Artigo 50.º
Reunião extraordinária de comissões parlamentares
1 - Qualquer comissão parlamentar pode funcionar fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões da Assembleia, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão parlamentar.
2 - O Presidente da Assembleia pode promover a convocação de qualquer comissão parlamentar para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão parlamentar competente para se pronunciar sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

  Artigo 51.º
Convocação fora do período normal de funcionamento
1 - A Assembleia da República pode funcionar, por deliberação do Plenário, fora do período indicado no n.º 2 do artigo 49.º, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
3 - A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

  Artigo 52.º
Suspensão das reuniões plenárias
1 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.
2 - A suspensão não pode exceder 10 dias.

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