Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 33.º
Subcomissões e grupos de trabalho |
1 - Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.
2 - A constituição de subcomissões é objecto de autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
3 - Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos de trabalho.
4 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
5 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão parlamentar.
6 - O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros. |
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SECÇÃO II
Comissões parlamentares permanentes e eventuais
DIVISÃO I
Comissões parlamentares permanentes
| Artigo 34.º
Elenco das comissões parlamentares permanentes |
1 - O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de competências específicas às comissões parlamentares.
2 - Excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das comissões parlamentares permanentes ou a repartição de competências entre elas. |
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Artigo 35.º
Competência das comissões parlamentares permanentes |
Compete às comissões parlamentares permanentes:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia e produzir os competentes pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos. |
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Artigo 36.º
Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade |
As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:
a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas;
b) Apreciando em tempo útil as respectivas agendas e relatórios;
c) Promovendo a participação nas suas reuniões e actividades específicas. |
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DIVISÃO II
Comissões parlamentares eventuais
| Artigo 37.º
Constituição das comissões parlamentares eventuais |
1 - A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar. |
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Artigo 38.º
Competência das comissões parlamentares eventuais |
Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia. |
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CAPÍTULO III
Comissão Permanente
| Artigo 39.º
Funcionamento da Comissão Permanente |
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República. |
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Artigo 40.º
Composição da Comissão Permanente |
1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º |
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Artigo 41.º
Competência da Comissão Permanente |
1 - Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia e da comissão parlamentar competente;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;
g) Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;
i) Designar as delegações parlamentares;
j) Elaborar o seu regulamento.
2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade. |
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CAPÍTULO IV
Delegações da Assembleia da República
| Artigo 42.º
Delegações parlamentares |
1 - As delegações parlamentares podem ter carácter permanente ou eventual.
2 - As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º
3 - Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamentares, a sua composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.
4 - As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa, o qual é remetido ao Presidente da Assembleia e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamentares competentes em razão da matéria e publicado no Diário.
5 - Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao Presidente da Assembleia. |
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CAPÍTULO V
Grupos parlamentares de amizade
| Artigo 43.º
Noção e objecto |
1 - Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.
2 - Os grupos parlamentares de amizade promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:
a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes. |
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