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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 31.º
Exercício das funções
1 - A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz-se por legislatura.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:
a) Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado;
b) O solicite;
c) Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pelo seu grupo parlamentar;
d) Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
3 - Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus membros efectivos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
4 - Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efectivos das comissões que, por se encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não comparecerem à reunião, não se considerando essas ausências como faltas.

  Artigo 32.º
Mesa das comissões parlamentares
1 - A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vice-presidentes.
2 - Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
3 - O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º
4 - A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia, que a faz publicar no Diário.

  Artigo 33.º
Subcomissões e grupos de trabalho
1 - Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.
2 - A constituição de subcomissões é objecto de autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
3 - Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos de trabalho.
4 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
5 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão parlamentar.
6 - O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.


SECÇÃO II
Comissões parlamentares permanentes e eventuais
DIVISÃO I
Comissões parlamentares permanentes
  Artigo 34.º
Elenco das comissões parlamentares permanentes
1 - O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de competências específicas às comissões parlamentares.
2 - Excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das comissões parlamentares permanentes ou a repartição de competências entre elas.

  Artigo 35.º
Competência das comissões parlamentares permanentes
Compete às comissões parlamentares permanentes:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia e produzir os competentes pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos.

  Artigo 36.º
Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade
As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:
a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas;
b) Apreciando em tempo útil as respectivas agendas e relatórios;
c) Promovendo a participação nas suas reuniões e actividades específicas.


DIVISÃO II
Comissões parlamentares eventuais
  Artigo 37.º
Constituição das comissões parlamentares eventuais
1 - A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.

  Artigo 38.º
Competência das comissões parlamentares eventuais
Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.


CAPÍTULO III
Comissão Permanente
  Artigo 39.º
Funcionamento da Comissão Permanente
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

  Artigo 40.º
Composição da Comissão Permanente
1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º

  Artigo 41.º
Competência da Comissão Permanente
1 - Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia e da comissão parlamentar competente;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;
g) Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;
i) Designar as delegações parlamentares;
j) Elaborar o seu regulamento.
2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

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