Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96-A/2007, de 19 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
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Capítulo II
Comissões parlamentares
Secção I
Disposições gerais
| Artigo 29.º
Composição das comissões parlamentares |
1 - A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares.
2 - As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo parlamentar com maior representatividade.
4 - O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia ouvida a Conferência de Líderes.
5 - A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.
6 - Excepcionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens de trabalho, obedecendo ao seguinte:
a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da representação dos grupos parlamentares;
b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão parlamentar permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto. |
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