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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________

CAPÍTULO II
Grupos parlamentares
  Artigo 6.º
Constituição dos grupos parlamentares
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

  Artigo 7.º
Organização dos grupos parlamentares
1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

  Artigo 8.º
Poderes dos grupos parlamentares
Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 64.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 74.º;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Provocar a realização de debates de actualidade, nos termos do artigo 72.º;
f) Exercer iniciativa legislativa;
g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
h) Apresentar moções de censura ao Governo;
i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º

  Artigo 9.º
Direitos dos grupos parlamentares
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;
b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;
g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Único representante de um partido
Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

  Artigo 11.º
Deputados não inscritos em grupo parlamentar
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, e que não sejam únicos representantes de partido político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como Deputados não inscritos.


TÍTULO II
Organização da Assembleia
CAPÍTULO I
Presidente da Mesa
SECÇÃO I
Presidente
DIVISÃO I
Estatuto e eleição
  Artigo 12.º
Presidente da Assembleia da República
1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

  Artigo 13.º
Eleição do Presidente da Assembleia
1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até duas horas antes do momento da eleição.
3 - A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.
4 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
5 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
6 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.

  Artigo 14.º
Mandato do Presidente da Assembleia
1 - O Presidente da Assembleia é eleito por legislatura.
2 - O Presidente da Assembleia pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - A eleição do novo Presidente da Assembleia é válida pelo período restante da legislatura.

  Artigo 15.º
Substituição do Presidente da Assembleia
1 - O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
2 - Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente da Assembleia é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do grupo parlamentar a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente da Assembleia por período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.
4 - Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham sido propostos.


DIVISÃO II
Competência do Presidente da Assembleia
  Artigo 16.º
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
1 - Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos trabalhos da Assembleia da República:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e seguintes;
c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projectos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respectivos contributos;
e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
h) Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
i) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
j) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
l) Presidir à Comissão Permanente;
m) Presidir à Conferência de Líderes;
n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
o) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões parlamentares;
p) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;
q) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
r) Ordenar rectificações no Diário;
s) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
t) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;
u) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes:
a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar nos círculos eleitorais;
b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;
c) Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e o Canal Parlamento;
d) Convidar, a título excepcional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das reuniões plenárias e a usar da palavra.
3 - O Presidente da Assembleia pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário.

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