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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________

SECÇÃO II
Poderes
  Artigo 4.º
Poderes dos Deputados
1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
b) Apresentar projectos de lei, de regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respectivo agendamento;
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Apresentar propostas de alteração;
h) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
j) Apresentar moções de censura ao Governo;
l) Participar nas discussões e votações;
m) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;
n) Propor a realização de audições parlamentares;
o) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;
p) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.
2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:
a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do Regimento;
b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
c) Propor alterações ao Regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08


SECÇÃO III
Direitos e deveres
  Artigo 5.º
Direitos e deveres dos Deputados
Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição e no Estatuto dos Deputados.


CAPÍTULO II
Grupos parlamentares
  Artigo 6.º
Constituição dos grupos parlamentares
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

  Artigo 7.º
Organização dos grupos parlamentares
1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

  Artigo 8.º
Poderes dos grupos parlamentares
Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 64.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 74.º;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Provocar a realização de debates de actualidade, nos termos do artigo 72.º;
f) Exercer iniciativa legislativa;
g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
h) Apresentar moções de censura ao Governo;
i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º

  Artigo 9.º
Direitos dos grupos parlamentares
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;
b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;
g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Único representante de um partido
Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

  Artigo 11.º
Deputados não inscritos em grupo parlamentar
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, e que não sejam únicos representantes de partido político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como Deputados não inscritos.


TÍTULO II
Organização da Assembleia
CAPÍTULO I
Presidente da Mesa
SECÇÃO I
Presidente
DIVISÃO I
Estatuto e eleição
  Artigo 12.º
Presidente da Assembleia da República
1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

  Artigo 13.º
Eleição do Presidente da Assembleia
1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até duas horas antes do momento da eleição.
3 - A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.
4 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
5 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
6 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.

  Artigo 14.º
Mandato do Presidente da Assembleia
1 - O Presidente da Assembleia é eleito por legislatura.
2 - O Presidente da Assembleia pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - A eleição do novo Presidente da Assembleia é válida pelo período restante da legislatura.

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