Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
    REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96-A/2007, de 19 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 2.º
Verificação de poderes
1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 29.º
2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar competente e perante o Plenário, e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos.
6 - No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa