Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte:

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I
Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I
Deputados
SECÇÃO I
Mandato dos Deputados
  Artigo 1.º
Início e termo do mandato
O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

  Artigo 2.º
Verificação de poderes
1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 29.º
2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar competente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo não superior a quinze minutos.
6 - No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

  Artigo 3.º
Perda do mandato
1 - A perda do mandato verifica-se:
a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;
b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
3 - A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República.
5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
7 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por tempo não superior a quinze minutos.
8 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.


SECÇÃO II
Poderes
  Artigo 4.º
Poderes dos Deputados
1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
b) Apresentar projectos de lei, de regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respectivo agendamento;
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Apresentar propostas de alteração;
h) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
j) Apresentar moções de censura ao Governo;
l) Participar nas discussões e votações;
m) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;
n) Propor a realização de audições parlamentares;
o) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;
p) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.
2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:
a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do Regimento;
b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
c) Propor alterações ao Regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08


SECÇÃO III
Direitos e deveres
  Artigo 5.º
Direitos e deveres dos Deputados
Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição e no Estatuto dos Deputados.


CAPÍTULO II
Grupos parlamentares
  Artigo 6.º
Constituição dos grupos parlamentares
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa