Lei n.º 13/99, de 22 de Março REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei n.º 47/2018, de 13/08 - Lei n.º 47/2008, de 27/08 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 - Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09 - Lei n.º 3/2002, de 08/01
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 6ª versão (Lei n.º 47/2018, de 13/08) - 5ª versão (Lei n.º 47/2008, de 27/08) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2005, de 08/09) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 3/2002, de 08/01) - 1ª versão (Lei n.º 13/99, de 22/03) | |
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SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ |
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Artigo 98.º
Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras |
Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 1000. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2008, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/99, de 22/03
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