DL n.º 156/2004, de 30 de Junho |
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SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 31.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações |
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º compete à câmara municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º compete ao Direcção-Geral dos Recursos Florestais, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos casos de contra-ordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e à câmara municipal, nos casos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º
4 - Compete ao director-geral dos Recursos Florestais a aplicação das coimas previstas nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e respectivas sanções acessórias e ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º e respectivas sanções acessórias. |
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