DL n.º 156/2004, de 30 de Junho |
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SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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CAPÍTULO IX
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
| Artigo 29.º
Contra-ordenações e coimas |
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações:
a) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º e no artigo 22.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
c) A falta de execução dos planos de defesa da floresta nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 200 e máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e máximo de (euro) 44500;
d) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700;
e) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 2000 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
f) A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e infracção ao n.º 2 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
g) A infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
h) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
i) A infracção ao disposto no artigo 19.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
j) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis. |
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