DL n.º 156/2004, de 30 de Junho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 25.º
Vigilância |
1 - As brigadas de vigilância móvel têm por objecto efectuar acções de patrulhamento, vigilância e dissuasão.
2 - Podem constituir brigadas de vigilância móvel as entidades ou grupos com competência na prevenção de incêndios e ainda os que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais. |
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