DL n.º 156/2004, de 30 de Junho |
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SUMÁRIOEstabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 22.º
Foguetes e outras formas de fogo |
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico:
a) O lançamento de foguetes, de balões com mecha acesa e qualquer tipo de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos não são permitidos, excepto quando não produzam recaída incandescente;
b) As acções de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.
2 - Nas áreas florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que as delimitam ou as atravessam.
3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1 e 2.
4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contra-fogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais. |
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