DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACTIVIDADES COMETIDAS AOS GOVERNOS CIVIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 82/2021, de 13/10 - Lei n.º 105/2015, de 25/08 - DL n.º 51/2015, de 13/04 - Lei n.º 75/2013, de 12/09 - DL n.º 204/2012, de 29/08 - DL n.º 48/2011, de 01/04 - DL n.º 114/2008, de 01/07 - DL n.º 9/2007, de 17/01 - DL n.º 156/2004, de 30/06
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (Lei n.º 105/2015, de 25/08) - 8ª versão (DL n.º 51/2015, de 13/04) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (DL n.º 204/2012, de 29/08) - 5ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04) - 4ª versão (DL n.º 114/2008, de 01/07) - 3ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 156/2004, de 30/06) - 1ª versão (DL n.º 310/2002, de 18/12) | |
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SUMÁRIO Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis _____________________ |
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Artigo 36.º
Requisitos |
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - (Revogado.)
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 48/2011, de 01/04 - DL n.º 204/2012, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12 -2ª versão: DL n.º 48/2011, de 01/04
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Artigo 37.º
Requerimentos |
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Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10/prct. à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importância superior em 20/prct. à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 204/2012, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12
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CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
| Artigo 39.º
Fogueiras |
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CAPÍTULO X
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
| Artigo 41.º
Licenciamento |
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CAPÍTULO XI
Protecção de pessoas e bens
| Artigo 42.º
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo |
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas. |
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Artigo 43.º
Máquinas e engrenagens |
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso. |
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Artigo 44.º
Eficácia da cobertura ou resguardo |
1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável. |
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Artigo 45.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo |
1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas. |
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Artigo 46.º
Propriedades muradas ou vedadas |
O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas. |
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