DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACTIVIDADES COMETIDAS AOS GOVERNOS CIVIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 82/2021, de 13/10 - Lei n.º 105/2015, de 25/08 - DL n.º 51/2015, de 13/04 - Lei n.º 75/2013, de 12/09 - DL n.º 204/2012, de 29/08 - DL n.º 48/2011, de 01/04 - DL n.º 114/2008, de 01/07 - DL n.º 9/2007, de 17/01 - DL n.º 156/2004, de 30/06
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (Lei n.º 105/2015, de 25/08) - 8ª versão (DL n.º 51/2015, de 13/04) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (DL n.º 204/2012, de 29/08) - 5ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04) - 4ª versão (DL n.º 114/2008, de 01/07) - 3ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 156/2004, de 30/06) - 1ª versão (DL n.º 310/2002, de 18/12) | |
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SUMÁRIO Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
| Artigo 29.º Festividades e outros divertimentos - (Revogado o n.º 1 , ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9) |
1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
2 - As festas promovidas por entidades oficias, civis ou militares não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da câmara. |
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Artigo 30.º
Espectáculos e actividades ruidosas |
1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º
3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2007, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12
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1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis ao presidente da câmara.
2 - Os pedidos são instruídos com os documentos necessários.
3 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes. |
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Artigo 32.º
Condicionamentos |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.
3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2007, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12
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Artigo 33.º
Festas tradicionais |
1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado. |
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Artigo 34.º
Diversões carnavalescas proibidas |
1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção. |
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CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
| Artigo 35.º
Princípio geral |
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 48/2011, de 01/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12
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1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - (Revogado.)
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 48/2011, de 01/04 - DL n.º 204/2012, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 310/2002, de 18/12 -2ª versão: DL n.º 48/2011, de 01/04
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Artigo 37.º
Requerimentos |
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Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10/prct. à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importância superior em 20/prct. à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 204/2012, de 29/08
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CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
| Artigo 39.º
Fogueiras |
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