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  DL n.º 69/2004, de 25 de Março
    REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
- 5ª versão - a mais recente (Retificação n.º 22/2017, de 25/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2004, de 25/03)
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SUMÁRIO
Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial
_____________________

TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Regulamentação
Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente diploma e aos demais aspetos relacionados com o papel comercial, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Rácios de autonomia financeira adequados que as entidades emitentes de papel comercial devem apresentar;
b) Instrução do pedido de aprovação de nota informativa;
c) Forma de liquidação dos juros relativos à emissão de papel comercial;
d) Condições de rateio;
e) [Revogada];
f) Caducidade da aprovação da nota informativa;
g) Relatório a publicar semestralmente pelo intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, consoante aplicável, do papel comercial emitido e não admitido à negociação em mercado regulamentado;
h) Termos em que deve ser divulgada a oferta pública de papel comercial e locais de prestação ao público de informação relevante referida no n.º 1 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03
   -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03

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