DL n.º 69/2004, de 25 de Março REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial _____________________ |
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Artigo 16.º
Admissão à negociação |
1 - O papel comercial pode ser admitido à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação.
2 - [Revogado].
3 - Previamente à admissão, a entidade emitente disponibiliza ao mercado a nota informativa a que se refere o artigo seguinte.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, o investidor qualificado que subscreva mais de 50 da emissão de papel comercial pode requerer a sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação, sem necessidade de autorização de entidade emitente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 29/2014, de 25/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03
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