DL n.º 69/2004, de 25 de Março REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial _____________________ |
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TÍTULO III
Ofertas e admissão
| Artigo 12.º
Modalidades e aprovação de nota informativa |
1 - À qualificação da oferta de papel comercial como pública ou particular é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo sempre havida como particular a oferta de papel comercial cujo valor nominal unitário seja o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
2 - A nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal está sujeita a aprovação na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
3 - A aprovação da nota informativa ou a sua recusa devem ser comunicadas à entidade emitente no prazo de três dias úteis.
4 - O lançamento de ofertas públicas de distribuição de papel comercial exige a emissão de certificação legal de contas ou de auditoria às contas da entidade emitente efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, pelo menos no que respeita ao exercício imediatamente anterior, e o cumprimento de um dos requisitos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 4.º
5 - À publicidade da oferta é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código dos Valores Mobiliários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 29/2014, de 25/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
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