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  DL n.º 69/2004, de 25 de Março
    REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL

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SUMÁRIO
Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial
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TÍTULO III
Ofertas e admissão
  Artigo 12.º
Modalidades e registo simplificado
1 - À qualificação da oferta de papel comercial como pública ou particular é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo sempre havida como particular a oferta cujo valor nominal unitário seja o previsto no n.º 2 do artigo 4.º
2 - A realização de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal está sujeita a registo prévio simplificado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo o mesmo respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
3 - O registo ou a sua recusa devem ser comunicados ao emitente no prazo de três dias úteis.
4 - O lançamento de ofertas públicas de distribuição de papel comercial exige a emissão de certificação legal de contas ou de auditoria às contas do emitente efectuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade revisora oficial de contas, pelo menos no que respeita ao exercício imediatamente anterior, e o cumprimento de um dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º
5 - À publicidade da oferta é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código dos Valores Mobiliários.

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