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  DL n.º 69/2004, de 25 de Março
    REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho!  
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   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
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     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
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     - 2ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
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SUMÁRIO
Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial
_____________________

TÍTULO II
Emissão
  Artigo 4.º
Requisitos de emissão
1 - A emissão de papel comercial depende do preenchimento de um dos seguintes requisitos pela entidade emitente:
a) [Revogada];
b) Apresentar notação de risco da emissão ou do programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º ou notação de risco de curto prazo da entidade emitente, atribuída por agência de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou notação de risco emitida por Agência de Notação Externa (ECAI), registada junto do Banco de Portugal;
c) Obter, a favor dos detentores, garantia que assegure o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes da emissão ou do programa a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
d) Ser emitente de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
e) Apresentar, com exceção das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, após a emissão, um rácio de autonomia financeira adequado, nos termos a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) Existir um patrocinador da emissão que detenha em carteira pelo menos 5 da emissão até à maturidade.
2 - A exigência dos requisitos previstos no número anterior não se aplica à emissão de papel comercial:
a) Cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a (euro) 50 000,00, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a (euro) 50 000,00, ou o seu contravalor em euros;
b) Que seja integralmente subscrita por investidores qualificados.
3 - A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser prestada:
a) Por instituição de crédito para tal autorizada;
b) Por entidade cujos capitais próprios, em euros ou o seu contravalor em euros se expressos numa outra moeda, não sejam inferiores ao dobro do valor da emissão garantida;
c) Com recurso a sistemas, regimes ou linhas de garantia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, incluindo regimes de garantia mútua.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
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   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03

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