DL n.º 69/2004, de 25 de Março REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial _____________________ |
|
Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março
O regime jurídico dos valores representativos de dívida de curto prazo, vulgarmente denominados «papel comercial», foi fixado no Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, tendo sido ulteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/94, de 14 de Setembro, 343/98, de 6 de Novembro, e 26/2000, de 3 de Março.
À luz do desenvolvimento dos mercados de capitais e monetários, torna-se aconselhável a revisão do regime jurídico do «papel comercial», no sentido de criar condições de funcionamento do respectivo mercado mais eficientes e mais próximas das da realidade europeia, e com o particular objectivo de contribuir para o reforço da dinamização do mercado de capitais em Portugal.
O presente diploma substitui integralmente o regime jurídico em vigor, ocupando-se, apenas, da disciplina relativa a valores mobiliários com prazo inferior a um ano, para os quais se mantém a dispensa de registo comercial e a possibilidade de serem emitidos de forma contínua ou por séries. Fora do âmbito de aplicação deste decreto-lei ficam os valores mobiliários de prazo igual ou superior a um ano aos quais é aplicável o regime do Código dos Valores Mobiliários.
Das alterações introduzidas merece especial destaque a não exigibilidade de rating ou de prestação de garantia quando se trate de emitentes com capitais próprios ou património líquido não inferiores a 5 milhões de euros ou sempre que o valor nominal unitário da emissão seja igual ou superior a (euro) 50000.
Por outro lado, acompanhando alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários, é transferida para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a competência regulamentar e fiscalizadora. Mantém-se, para a emissão e oferta à subscrição pública e particular, um sistema simplificado de informação ao mercado, prevendo-se a possibilidade de registo em qualquer dos sistemas centralizados de valores mobiliários.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., e a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
|
TÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto e âmbito |
|
|