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  DL n.º 190/2015, de 10 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DAS CAIXAS ECONÓMICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das caixas económicas
_____________________
  Artigo 11.º
Órgãos sociais
1 - As caixas económicas anexas têm uma assembleia geral, uma direção e um conselho fiscal.
2 - A direção e o conselho fiscal da caixa económica anexa, são distintos e independentes dos órgãos sociais da instituição titular, não sendo permitida a ocupação por inerência de cargos em caixas económicas anexas.
3 - Os membros dos órgãos sociais das caixas económicas anexas são remunerados por estas instituições, não podendo ser beneficiários de qualquer tipo de remuneração paga pela instituição titular ou por entidade com esta relacionada.
4 - À eleição, composição e funcionamento da direção e do conselho fiscal aplicam-se ainda as normas constantes do Código das Sociedades Comerciais relativamente a sociedades anónimas que adotam a estrutura de administração e fiscalização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º daquele Código.

  Artigo 12.º
Assembleia geral
1 - À constituição, competências e funcionamento das assembleias gerais das caixas económicas anexas aplicam-se as normas constantes do Código das Sociedades Comerciais, quanto às sociedades anónimas, e dos respetivos estatutos.
2 - A assembleia geral das caixas económicas anexas não pode coincidir com a assembleia geral da instituição titular.

  Artigo 13.º
Direção
1 - As caixas económicas anexas são geridas por uma direção, constituída por um mínimo de três membros, cuja eleição compete à assembleia geral.
2 - A eleição é trienal, sendo permitida a reeleição desde que seja assegurado, a todo o momento, que a maioria dos membros da direção não está no exercício dessas funções há mais de 3 mandatos consecutivos ou intercalados.
3 - A assembleia geral elege um número de suplentes igual ao número de efetivos.

  Artigo 14.º
Conselho fiscal
1 - A fiscalização das caixas económicas anexas é exercida por um conselho fiscal, constituído por três membros, eleitos pela assembleia geral.
2 - O conselho fiscal tem, além dos membros efetivos, dois suplentes, eleitos também pela assembleia geral.

  Artigo 15.º
Contas
1 - As normas contabilísticas e a sua aplicação, bem como os critérios a adotar na valorimetria dos elementos patrimoniais, devem conformar-se com os termos definidos, por aviso, pelo Banco de Portugal.
2 - As contas anuais das caixas económicas anexas são sujeitas à emissão de certificação legal.

  Artigo 16.º
Reservas
1 - As caixas económicas anexas devem constituir, obrigatoriamente, as seguintes reservas:
a) Reserva geral, destinada a ocorrer a qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias; e
b) Reserva especial, destinada a suportar prejuízos resultantes das operações correntes.
2 - O limite mínimo para formação de reserva geral é fixado em 30 /prct. da totalidade dos depósitos.
3 - É facultativa a criação de uma reserva livre ou estatutária com a finalidade de permitir a regularidade e estabilização do nível dos valores a distribuir pelos sócios a título de remuneração do capital, independentemente da variação anual dos resultados.

  Artigo 17.º
Afetação de resultados
1 - Depois de realizadas as amortizações e de constituídas as devidas provisões, a direção deve propor à assembleia geral, com as contas anuais, o destino a dar ao saldo que se apurar, em cada exercício, na respetiva conta de resultados.
2 - É feita a atribuição mínima de 20 /prct. e 5 /prct. do saldo a que se refere no número anterior, respetivamente para a reserva geral, enquanto não atingir o limite fixado no n.º 2 do artigo 19.º, e para a reserva especial.
3 - Não podem ser distribuídos resultados se as caixas económicas anexas se encontrarem em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.


CAPÍTULO III
Caixas económicas bancárias
  Artigo 18.º
Princípio geral de equiparação
Salvo se o contrário resultar do presente regime jurídico, as caixas económicas bancárias são equiparadas a bancos e estão sujeitas, enquanto tal, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.

  Artigo 19.º
Constituição
1 - As caixas económicas bancárias são constituídas sob forma de sociedade anónima.
2 - As caixas económicas bancárias não podem ter um capital social inferior ao mínimo legal, previsto para os bancos, representado obrigatoriamente por ações nominativas.
3 - As caixas económicas bancárias devem incluir na sua firma a expressão «caixa económica bancária», ficando a inclusão da expressão reservada exclusivamente às firmas dessas entidades

  Artigo 20.º
Órgãos sociais
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos órgãos sociais das caixas económicas bancárias, aplica-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto às sociedades anónimas e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.
2 - Os órgãos de administração e fiscalização das caixas económicas bancárias, bem como os seus membros, são distintos e independentes dos órgãos e respetivos membros da instituição titular, não sendo permitida a ocupação de cargos em caixas económicas bancárias designadamente por inerência.
3 - Aos órgãos de administração e fiscalização das caixas económicas bancárias, bem como os seus membros, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

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