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  DL n.º 190/2015, de 10 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DAS CAIXAS ECONÓMICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das caixas económicas
_____________________
  Artigo 8.º
Atividades das caixas económicas anexas
1 - As caixas económicas anexas podem, nos termos dos respetivos estatutos e do presente regime jurídico:
a) Receber depósitos e outros fundos reembolsáveis;
b) Conceder empréstimos garantidos por penhor ou por hipoteca;
c) Adquirir e deter títulos de dívida pública dos Estados-Membros da União Europeia da zona euro;
d) Financiar-se junto de outras instituições de crédito;
e) Fornecer serviços de cobrança, transferências de numerário, aluguer de cofres, administração de bens imóveis, pagamentos periódicos e outros análogos;
f) Praticar operações cambiais.
2 - O Banco de Portugal pode, por aviso, estabelecer condições à concessão de empréstimos pelas caixas económicas anexas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior, bem como à aquisição e detenção pelas mesmas de títulos de dívida pública ao abrigo do disposto na alínea c) do mesmo número.
3 - Às caixas económicas anexas apenas é permitido praticar operações cambiais sempre que o contravalor em euros da moeda estrangeira se destine à constituição de contas de depósito ou ao crédito de contas já existentes ou, ainda, a liquidar responsabilidades próprias do cedente dos valores perante a caixa económica anexa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as caixas económicas anexas podem também, em qualquer caso, comprar e vender notas e moedas estrangeiras nos termos permitidos às agências de câmbio.
5 - As caixas económicas anexas não estão autorizadas a deter posições que impliquem exposição ao risco cambial.
6 - As caixas económicas anexas exercem as atividades referidas no n.º 1 exclusivamente junto ou em benefício dos associados ou beneficiários da respetiva instituição titular.

  Artigo 9.º
Operações de crédito
1 - Os empréstimos não podem ter destino diferente daquele para que foram concedidos, sob pena de resolução imediata do contrato.
2 - As caixas económicas anexas podem solicitar comprovativo bastante ou fiscalizar a correta aplicação dos fundos mutuados.
3 - Os empréstimos são garantidos por primeira hipoteca ou penhor, conforme a natureza da operação e o critério da caixa económica anexa mutuante.
4 - Em caso de operações de crédito garantidas por terrenos para construção, estes devem estar integrados em zonas com projetos de urbanização formalmente aprovados.
5 - As caixas económicas anexas devem exigir prova da contratação de seguro dos bens hipotecados que aceitarem em garantia dos empréstimos efetuados, podendo requerer o averbamento do seu interesse no seguro contratado.

  Artigo 10.º
Participações sociais
As caixas económicas anexas só podem adquirir participações sociais para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios ou quando especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal.

  Artigo 11.º
Órgãos sociais
1 - As caixas económicas anexas têm uma assembleia geral, uma direção e um conselho fiscal.
2 - A direção e o conselho fiscal da caixa económica anexa, são distintos e independentes dos órgãos sociais da instituição titular, não sendo permitida a ocupação por inerência de cargos em caixas económicas anexas.
3 - Os membros dos órgãos sociais das caixas económicas anexas são remunerados por estas instituições, não podendo ser beneficiários de qualquer tipo de remuneração paga pela instituição titular ou por entidade com esta relacionada.
4 - À eleição, composição e funcionamento da direção e do conselho fiscal aplicam-se ainda as normas constantes do Código das Sociedades Comerciais relativamente a sociedades anónimas que adotam a estrutura de administração e fiscalização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º daquele Código.

  Artigo 12.º
Assembleia geral
1 - À constituição, competências e funcionamento das assembleias gerais das caixas económicas anexas aplicam-se as normas constantes do Código das Sociedades Comerciais, quanto às sociedades anónimas, e dos respetivos estatutos.
2 - A assembleia geral das caixas económicas anexas não pode coincidir com a assembleia geral da instituição titular.

  Artigo 13.º
Direção
1 - As caixas económicas anexas são geridas por uma direção, constituída por um mínimo de três membros, cuja eleição compete à assembleia geral.
2 - A eleição é trienal, sendo permitida a reeleição desde que seja assegurado, a todo o momento, que a maioria dos membros da direção não está no exercício dessas funções há mais de 3 mandatos consecutivos ou intercalados.
3 - A assembleia geral elege um número de suplentes igual ao número de efetivos.

  Artigo 14.º
Conselho fiscal
1 - A fiscalização das caixas económicas anexas é exercida por um conselho fiscal, constituído por três membros, eleitos pela assembleia geral.
2 - O conselho fiscal tem, além dos membros efetivos, dois suplentes, eleitos também pela assembleia geral.

  Artigo 15.º
Contas
1 - As normas contabilísticas e a sua aplicação, bem como os critérios a adotar na valorimetria dos elementos patrimoniais, devem conformar-se com os termos definidos, por aviso, pelo Banco de Portugal.
2 - As contas anuais das caixas económicas anexas são sujeitas à emissão de certificação legal.

  Artigo 16.º
Reservas
1 - As caixas económicas anexas devem constituir, obrigatoriamente, as seguintes reservas:
a) Reserva geral, destinada a ocorrer a qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias; e
b) Reserva especial, destinada a suportar prejuízos resultantes das operações correntes.
2 - O limite mínimo para formação de reserva geral é fixado em 30 /prct. da totalidade dos depósitos.
3 - É facultativa a criação de uma reserva livre ou estatutária com a finalidade de permitir a regularidade e estabilização do nível dos valores a distribuir pelos sócios a título de remuneração do capital, independentemente da variação anual dos resultados.

  Artigo 17.º
Afetação de resultados
1 - Depois de realizadas as amortizações e de constituídas as devidas provisões, a direção deve propor à assembleia geral, com as contas anuais, o destino a dar ao saldo que se apurar, em cada exercício, na respetiva conta de resultados.
2 - É feita a atribuição mínima de 20 /prct. e 5 /prct. do saldo a que se refere no número anterior, respetivamente para a reserva geral, enquanto não atingir o limite fixado no n.º 2 do artigo 19.º, e para a reserva especial.
3 - Não podem ser distribuídos resultados se as caixas económicas anexas se encontrarem em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.


CAPÍTULO III
Caixas económicas bancárias
  Artigo 18.º
Princípio geral de equiparação
Salvo se o contrário resultar do presente regime jurídico, as caixas económicas bancárias são equiparadas a bancos e estão sujeitas, enquanto tal, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.

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