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  DL n.º 190/2015, de 10 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DAS CAIXAS ECONÓMICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das caixas económicas
_____________________
  Artigo 4.º
Modalidades
1 - As caixas económicas cujo ativo seja igual ou superior a (euro) 50 000 000,00 adotam a modalidade de caixa económica bancária.
2 - As caixas económicas cujo ativo seja inferior a (euro) 50 000 000,00 adotam a modalidade de caixa económica anexa.
3 - A modalidade da caixa económica determina o âmbito de atividades que pode desempenhar e o regime legal aplicável.

  Artigo 5.º
Autorização
As caixas económicas cujo ativo seja inferior a (euro) 50 000 000,00 mas que apresentem um programa de atividades que permita alcançar um ativo superior a este valor num prazo máximo de cinco anos podem solicitar ao Banco de Portugal a sua constituição enquanto caixa económica bancária.

  Artigo 6.º
Instituições titulares
1 - Apenas as associações mutualistas, misericórdias ou outras instituições de beneficência podem ser instituições titulares.
2 - Para efeitos do disposto no presente regime, considera-se instituição titular:
a) Uma única entidade que seja titular da totalidade das participações, dos direitos de voto ou de um direito de propriedade exclusivo sobre uma caixa económica anexa;
b) Uma única entidade que seja titular, direta ou indiretamente, da maioria das participações, dos direitos de voto ou de uma quota maioritária numa caixa económica bancária.
3 - A relação de participação ou titularidade, direta ou indireta, que uma instituição titular tenha ou detenha face a uma caixa económica é considerada qualificada para os efeitos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.


CAPÍTULO II
Caixas económicas anexas
  Artigo 7.º
Constituição
1 - As caixas económicas anexas só podem ser constituídas para a exclusiva prossecução dos fins de associações mutualistas, misericórdias ou outras instituições de beneficência.
2 - As caixas económicas anexas dispõem de um capital social ou têm afeto um património igual ou superior ao valor mínimo fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As caixas económicas anexas devem incluir na sua firma ou denominação a expressão «caixa económica anexa», ficando a inclusão da expressão reservada exclusivamente às firmas ou denominações dessas entidades.
4 - Uma caixa económica anexa pode abrir agências em território nacional, mediante autorização prévia do Banco de Portugal.

  Artigo 8.º
Atividades das caixas económicas anexas
1 - As caixas económicas anexas podem, nos termos dos respetivos estatutos e do presente regime jurídico:
a) Receber depósitos e outros fundos reembolsáveis;
b) Conceder empréstimos garantidos por penhor ou por hipoteca;
c) Adquirir e deter títulos de dívida pública dos Estados-Membros da União Europeia da zona euro;
d) Financiar-se junto de outras instituições de crédito;
e) Fornecer serviços de cobrança, transferências de numerário, aluguer de cofres, administração de bens imóveis, pagamentos periódicos e outros análogos;
f) Praticar operações cambiais.
2 - O Banco de Portugal pode, por aviso, estabelecer condições à concessão de empréstimos pelas caixas económicas anexas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior, bem como à aquisição e detenção pelas mesmas de títulos de dívida pública ao abrigo do disposto na alínea c) do mesmo número.
3 - Às caixas económicas anexas apenas é permitido praticar operações cambiais sempre que o contravalor em euros da moeda estrangeira se destine à constituição de contas de depósito ou ao crédito de contas já existentes ou, ainda, a liquidar responsabilidades próprias do cedente dos valores perante a caixa económica anexa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as caixas económicas anexas podem também, em qualquer caso, comprar e vender notas e moedas estrangeiras nos termos permitidos às agências de câmbio.
5 - As caixas económicas anexas não estão autorizadas a deter posições que impliquem exposição ao risco cambial.
6 - As caixas económicas anexas exercem as atividades referidas no n.º 1 exclusivamente junto ou em benefício dos associados ou beneficiários da respetiva instituição titular.

  Artigo 9.º
Operações de crédito
1 - Os empréstimos não podem ter destino diferente daquele para que foram concedidos, sob pena de resolução imediata do contrato.
2 - As caixas económicas anexas podem solicitar comprovativo bastante ou fiscalizar a correta aplicação dos fundos mutuados.
3 - Os empréstimos são garantidos por primeira hipoteca ou penhor, conforme a natureza da operação e o critério da caixa económica anexa mutuante.
4 - Em caso de operações de crédito garantidas por terrenos para construção, estes devem estar integrados em zonas com projetos de urbanização formalmente aprovados.
5 - As caixas económicas anexas devem exigir prova da contratação de seguro dos bens hipotecados que aceitarem em garantia dos empréstimos efetuados, podendo requerer o averbamento do seu interesse no seguro contratado.

  Artigo 10.º
Participações sociais
As caixas económicas anexas só podem adquirir participações sociais para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios ou quando especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal.

  Artigo 11.º
Órgãos sociais
1 - As caixas económicas anexas têm uma assembleia geral, uma direção e um conselho fiscal.
2 - A direção e o conselho fiscal da caixa económica anexa, são distintos e independentes dos órgãos sociais da instituição titular, não sendo permitida a ocupação por inerência de cargos em caixas económicas anexas.
3 - Os membros dos órgãos sociais das caixas económicas anexas são remunerados por estas instituições, não podendo ser beneficiários de qualquer tipo de remuneração paga pela instituição titular ou por entidade com esta relacionada.
4 - À eleição, composição e funcionamento da direção e do conselho fiscal aplicam-se ainda as normas constantes do Código das Sociedades Comerciais relativamente a sociedades anónimas que adotam a estrutura de administração e fiscalização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º daquele Código.

  Artigo 12.º
Assembleia geral
1 - À constituição, competências e funcionamento das assembleias gerais das caixas económicas anexas aplicam-se as normas constantes do Código das Sociedades Comerciais, quanto às sociedades anónimas, e dos respetivos estatutos.
2 - A assembleia geral das caixas económicas anexas não pode coincidir com a assembleia geral da instituição titular.

  Artigo 13.º
Direção
1 - As caixas económicas anexas são geridas por uma direção, constituída por um mínimo de três membros, cuja eleição compete à assembleia geral.
2 - A eleição é trienal, sendo permitida a reeleição desde que seja assegurado, a todo o momento, que a maioria dos membros da direção não está no exercício dessas funções há mais de 3 mandatos consecutivos ou intercalados.
3 - A assembleia geral elege um número de suplentes igual ao número de efetivos.

  Artigo 14.º
Conselho fiscal
1 - A fiscalização das caixas económicas anexas é exercida por um conselho fiscal, constituído por três membros, eleitos pela assembleia geral.
2 - O conselho fiscal tem, além dos membros efetivos, dois suplentes, eleitos também pela assembleia geral.

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