DL n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, I.P. |
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 16.º
Disposições transitórias |
1 - O pessoal do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., designado por efeitos da equiparação a subsecretário de Estado do Alto-Comissário, que se encontre em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantém-se no exercício dessas funções até à ocupação dos postos de trabalho do mapa de pessoal do ACM, I.P.
2 - Os procedimentos concursais para a ocupação dos postos de trabalho referidos no número anterior devem estar concluídos no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação da portaria que aprova os estatutos do ACM, I.P., findo o qual cessa o exercício de funções do pessoal referido no número anterior.
3 - Caso a ocupação dos postos de trabalho ocorra em momento anterior à data prevista no número anterior, a cessação de funções ocorre com a ocupação do posto de trabalho. |
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