DL n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, I.P. |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 14.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro |
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 92.º-A
Entidades interlocutoras
Sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) exerce funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.» |
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