Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro
    ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, I.P.

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
  Artigo 10.º
Receitas
1 - O ACM, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ACM, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas por atividades de promoção de Portugal e captação de potenciais imigrantes desenvolvidas no âmbito das suas atribuições;
b) Os montantes resultantes de transferências provenientes de organismos nacionais, regionais ou internacionais feitas em seu favor;
c) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados;
d) O produto das coimas aplicadas nos termos da lei;
e) O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;
f) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados, no âmbito das suas atribuições;
g) Os valores cobrados pela organização de cursos, seminários ou outras ações de formação;
h) Transferências relativas a fundos comunitários;
i) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com entidades, públicas ou privadas, para a execução de funções afetas às atividades do ACM, I.P.;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ACM, I.P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa