DL n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, I.P. |
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 10.º
Receitas |
1 - O ACM, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ACM, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas por atividades de promoção de Portugal e captação de potenciais imigrantes desenvolvidas no âmbito das suas atribuições;
b) Os montantes resultantes de transferências provenientes de organismos nacionais, regionais ou internacionais feitas em seu favor;
c) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados;
d) O produto das coimas aplicadas nos termos da lei;
e) O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;
f) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados, no âmbito das suas atribuições;
g) Os valores cobrados pela organização de cursos, seminários ou outras ações de formação;
h) Transferências relativas a fundos comunitários;
i) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com entidades, públicas ou privadas, para a execução de funções afetas às atividades do ACM, I.P.;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ACM, I.P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. |
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