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  DL n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro
    ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, I.P.

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 41/2023, de 02/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
  Artigo 8.º
Conselho para as Migrações
1 - O Conselho para as Migrações, doravante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ACM, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas migratórias.
2 - O Conselho é composto por:
a) O Alto-Comissário, que preside;
b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
c) Um representante de cada uma das outras três comunidades imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designado pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo ACM, I.P.;
e) Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo Alto-Comissário;
f) Um representante da Direção-Geral das Artes;
g) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
h) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
j) Um representante das forças de segurança;
k) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
l) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
m) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I.P.;
n) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
o) Um representante da Direção-Geral da Educação;
p) Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior;
q) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
r) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
s) Um representante do Instituto de Segurança Social, I.P.;
t) Um representante do Governo Regional dos Açores;
u) Um representante do Governo Regional da Madeira;
v) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
w) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
x) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
y) Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, designados pelo Alto-Comissário.
3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho designam um membro efetivo e um suplente.
4 - Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes para os direitos dos migrantes;
b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes, nomeadamente para a inclusão social, direitos de cidadania e captação e integração dos migrantes;
c) Participar na definição das medidas e ações das políticas migratórias, formulando propostas com vista à sua promoção;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos problemas de integração dos migrantes;
e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo Alto-Comissário;
f) Aprovar o respetivo regulamento interno;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
5 - O Conselho funciona em plenário e em secções especializadas.
6 - O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias.
7 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
8 - O exercício de funções no Conselho não é remunerado.
9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da finanças e do membro do Governo com a tutela do ACM, I.P., as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos representantes no Conselho residentes fora de Lisboa.

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