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  DL n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro
    ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, I.P.

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!]
_____________________
  Artigo 6.º
Alto-Comissário para as Migrações
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Alto-Comissário para as Migrações:
a) Coordenar e presidir ao Conselho para as Migrações;
b) Coordenar e presidir à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
c) Assegurar a representação institucional do ACM, I.P., junto de entidades e instituições nacionais e internacionais, bem como de organismos congéneres.

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