DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros _____________________ |
|
Artigo 26.º
Direcção-Geral das Artes |
1 - A Direcção-Geral das Artes, abreviadamente designada por DGARTES, tem por missão a coordenação e execução das políticas de apoio às artes, promovendo e qualificando a criação artística e garantindo a universalidade da sua fruição.
2 - A DGARTES prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor e assegurar a execução e coordenação de medidas estruturantes para as artes do espectáculo, visuais e digitais;
b) Promover a igualdade de acesso às artes, assegurando a diversificação e descentralização da criação e da difusão da criação e produção artística, bem como incentivando o desenvolvimento de mecanismos que estimulem e facilitem o acesso dos diferentes públicos;
c) Fomentar a criação, produção e difusão das artes, enquanto parceira institucional de desenvolvimento, nomeadamente através da definição de sistemas de incentivos adequados, produção de informação relevante para o sector e do reconhecimento e prémio dos percursos e projectos de mérito a nível nacional;
d) Promover e projectar, a nível internacional, criadores, produtores e outros agentes culturais portugueses, facilitando o acesso a canais de promoção e distribuição e criando os mecanismos e incentivos adequados à sua efectivação;
e) Fomentar os cruzamentos interdisciplinares das artes, articulando políticas intersectoriais, em especial nas áreas da educação e da economia, promovendo a colaboração com outros serviços e organismos da administração central e local.
3 - A DGARTES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
|
|
|
|
|
|