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  DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
_____________________
  ANEXO I
Tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
(a que se refere os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º,10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º e 34.º)
Grupo 1 - Adubos minerais nacionais.
Grupo 2 - Adubos orgânicos.
Grupo 3 - Adubos organominerais.
Grupo 4 - Corretivos minerais.
Grupo 5 - Corretivos orgânicos.
Grupo 6 - Outros corretivos.
Grupo 7 - Outros adubos e produtos especiais.
1 - Grupo 1. Adubos minerais nacionais
1.1 - Adubos sólidos elementares
(ver documento original)
Indicações aplicáveis, quando for caso disso, aos diversos tipos de adubos:
1) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 /prct. de Ca (8 /prct. de CaO), 1,2 /prct. de Mg (2 /prct. de MgO), 2,2 /prct. de Na (3 /prct. de Na(índice 2)O) e a 2 /prct. de S (5 /prct. de SO(índice 3));
2) A declaração de micronutrientes deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
3) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceder 2 /prct. em massa, podendo este teor ser declarado.
1.2 - Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários
(ver documento original)
2 - Grupo 2. Adubos orgânicos
(ver documento original)
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos orgânicos:
1) Passagem de pelo menos 85 /prct. do adubo através do peneiro com abertura de malha de 10 mm;
2) Indicação, por ordem decrescente das suas quantidades em massa, das matérias orgânicas utilizadas no fabrico do adubo;
3) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 /prct. de Ca (8 /prct. de CaO), 1,2 /prct. de Mg (2 /prct. de MgO), 2,2 /prct. de Na (3 /prct. de Na(índice 2)0) e a 2 /prct. de S (5 /prct. de S0(índice 3));
4) A declaração de micronutrientes far-se-á de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
5) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceda 2 /prct. em massa, podendo este teor ser declarado.
3 - Grupo 3. Adubos organominerais
(ver documento original)
Estes adubos não podem conter azoto de síntese orgânica.
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos orgânicos:
1) Pelo menos 90 /prct. do adubo deve passar através do peneiro com abertura de malha de 5 mm, sendo inferior a 10 /prct. a fração que passa através do peneiro com abertura de malha de 1 mm;
2) Indicam-se, por ordem decrescente das suas quantidades em massa as matérias orgânicas utilizadas no fabrico do adubo;
3) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 /prct. de Ca (8 /prct. de CaO), 1,2 /prct. de Mg (2 /prct. de MgO), 2,2 /prct. de Na (3 /prct. de Na(índice 2)O) e a 2 /prct. de S (5 /prct. de SO(índice 3));
4) A declaração de micronutrientes, quando for caso disso, deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
5) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceda 2 /prct. em massa, podendo esse teor ser declarado.
4 - Grupo 4. Corretivos minerais
4.1 - Corretivos alcalinizantes
(ver documento original)
5 - Grupo 5. Corretivos orgânicos
(ver documento original)
6 - Outros corretivos
(ver documento original)
7 - Grupo 7. Outros adubos e produtos especiais
(ver documento original)
7.1 - Biofertilizantes
(ver documento original)
8 - Adubos com micronutrientes: adubos minerais, adubos orgânicos, adubos organominerais
Os adubos constantes dos grupos 1, 2 e 3 podem conter micronutrientes, quer porque lhes são intencionalmente incorporados no processo de fabrico, quer porque são constituintes habituais das matérias-primas fornecedoras de macronutrientes. Desde que esses micronutrientes estejam presentes, em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos que figuram no quadro seguinte, eles devem ser sempre declarados, no primeiro caso, e podem sê-lo, no segundo.
Teores totais mínimos (/prct. em massa) de micronutrientes declaráveis em adubos minerais, adubos orgânicos e adubos organominerais:
(ver documento original)

  ANEXO II
Requisitos adicionais aplicáveis às matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos e outros componentes orgânicos inseridos no grupo 5
(a que se refere os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º, 24.º e 36.º)
1 - Matéria orgânica
As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos, devem conter um teor mínimo de 30 /prct. de matéria orgânica (reportado à matéria seca).
2 - Humidade
O teor máximo de humidade, expresso em percentagem em massa, permitido na matéria fertilizante é de 40 /prct., sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º
3 - Granulometria
De um modo geral, 99 /prct. do material que constitui a matéria fertilizante deve passar por um crivo de malha quadrada de 25 mm.
4 - pH
O pH da matéria fertilizante deve situar-se entre 5,5 e 9,0.
5 - Fitotoxicidade
A matéria fertilizante de origem orgânica é considerada não fitotóxica desde que o índice resultado da sua submissão a um dos testes de fitotoxicidade do anexo V ao presente diploma revele ausência de fitotoxicidade.
6 - Valores máximos admissíveis de microrganismos, de sementes e de propágulos de infestantes
As matérias fertilizantes de origem orgânica não podem exceder os valores máximos de microrganismos patogénicos (valores reportados à matéria fresca), de sementes e de propágulos de infestantes indicados no quadro n.º 1.
Quadro n.º 1 - Valores máximos admissíveis de microrganismos patogénicos, de sementes e de propágulos de infestantes
(ver documento original)
7 - Valores máximos admissíveis de metais pesados
As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos não podem ultrapassar, de acordo com a classe correspondente, o conteúdo em metais pesados indicado no quadro n.º 2. Os valores máximos das quantidades que se podem incorporar anualmente nos solos constam do quadro n.º 3.
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos.
Quadro n.º 2 - Valores máximos admissíveis para os teores «totais» de metais pesados na matéria fertilizante com componentes orgânicos, por classe (miligramas por quilograma de matéria seca).
(ver documento original)
Nota: Os teores «totais» correspondem à fração solúvel em água-régia.
Quadro n.º 3 - Quantidades máximas de metais pesados que se podem incorporar anualmente nos solos
(ver documento original)
8 - Valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos e pedras
As matérias fertilizantes elaboradas a partir de Resíduos Urbanos (RU) e equiparados não devem ultrapassar os valores indicados no quadro n.º 4, de acordo com a classe correspondente.
Quadro n.º 4 - Valores máximos admissíveis para os teores «totais» de materiais inertes antropogénicos, pedras de granulometria superior a 5 mm (valores reportados à matéria seca), na matéria fertilizante com componentes orgânicos RU.
(ver documento original)
9 - Valores máximos admissíveis de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas de Estações de Tratamento de Águas Residuais Urbanas que tratem simultaneamente águas residuais com origem industrial ou equiparada ou de Estações de Tratamento de Águas Residuais Industriais, não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os teores de compostos orgânicos e dioxinas e furanos constantes do quadro n.º 5.
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos.
As análises destes parâmetros devem ser efetuadas uma vez por ano.
Quadro n.º 5 - Valores máximos admissíveis dos teores de compostos orgânicos, dioxinas e furanos, nas situações descritas no presente ponto, para todas as classes de matérias fertilizantes.
(ver documento original)
10 - Grau de maturação da matéria fertilizante
Consideram-se três categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação (Quadro n.º 6).
Quadro n.º 6 - Categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação
(ver documento original)
11 - Utilização da matéria fertilizante
A utilização da matéria fertilizante está condicionada à classe da mesma (Quadro n.º 7).
Quadro n.º 7 - Utilização da matéria fertilizante de acordo com a classe
(ver documento original)
A possibilidade de utilização de matéria fertilizante fresca, semimaturada ou maturada como corretivo orgânico está, essencialmente, dependente do tempo que medeia entre a aplicação da mesma ao solo e a sementeira ou plantação:
a) Matéria fertilizante fresca e semimaturada pode ser utilizada em solos destinados a culturas arbóreas e arbustivas (vinha, olival, pomares, etc.), culturas arvenses, pastagens, floricultura, horticultura, relvados, etc., desde que o espalhamento e incorporação sejam efetuados pelo menos quatro e três semanas, respetivamente, antes da sementeira ou plantação. A sua incorporação no solo deve ser realizada até 48 horas após o espalhamento;
b) Matéria fertilizante maturada pode ser utilizada em solos destinados a culturas arbóreas e arbustivas (vinha, olival, pomares, etc.), culturas arvenses, pastagens, floricultura, horticultura, relvados, etc., no caso em que o espalhamento e a incorporação sejam efetuados num período inferior a três semanas, antes da sementeira ou plantação ou no caso de certas culturas já implantadas em que a matéria fertilizante possa contactar com as raízes como, por exemplo, em prados, pastagens, pomares e relvados.
Entre as aplicações de matéria fertilizante e as colheitas ou disponibilização das pastagens para o gado devem mediar, pelo menos, quatro semanas.
12 - Limitações à utilização da matéria fertilizante em função das características do solo
Os valores máximos admissíveis de teores «totais» de metais pesados nos solos em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante orgânica constam do quadro n.º 8.
Quadro n.º 8 - Valores máximos admissíveis dos teores «totais» de metais pesados nos solos (reportados à matéria seca) em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante
(ver documento original)
Fração solúvel em água-régia.
A matéria fertilizante só pode ser incorporada no solo após prévio conhecimento do pH e do teor de metais pesados dos solos a que se destina, não podendo ser utilizada em solos cuja concentração, em qualquer dos elementos referidos, ultrapasse os valores indicados no quadro n.º 8.
Nos solos que apresentem reação muito ácida (pH (H(índice 2)O) inferior a 5,0) a aplicação da matéria fertilizante só pode ser realizada após a calagem do solo, de modo a elevar o pH para valores acima de 5,0.
13 - Quantidades máximas de matéria fertilizante aplicáveis ao solo
As quantidades máximas de matéria fertilizante a aplicar ao solo, segundo a classe em que se integram, são apresentadas no quadro n.º 9.
Quadro n.º 9 - Quantidade máxima por classe de matéria fertilizante (reportadas à matéria fresca) a aplicar ao solo
(ver documento original)
As quantidades a aplicar estão dependentes não só das características do solo mas também da matéria fertilizante, devendo obedecer à legislação em vigor no que respeita aos limites de aplicação de nutrientes, em particular do azoto.
Os solos que receberem matérias fertilizantes devem ser sempre analisados antes da sua aplicação e pelo menos num intervalo que, independentemente desta, deve ser de quatro anos, a não ser que as suas características recomendem um intervalo inferior. No que respeita às explorações com espécies florestais ou a ela destinadas (cujo fruto não se utilize na alimentação humana ou animal), cobertura de aterros e lixeiras, pedreiras e minas, cobertura de valas e taludes a periodicidade de colheita de amostras de terra e sua análise pode ser superior (10 anos).
As determinações analíticas a efetuar em amostras de terra colhidas nas explorações agrícolas ou silvícolas e em parcelas que venham a receber matérias fertilizantes ou que as tenham recebido devem ser as seguintes: matéria orgânica; pH; necessidade em cal (sempre que necessário); fósforo, potássio e magnésio extraíveis; ferro, manganês, zinco, cobre e boro extraíveis; cádmio total; chumbo total; cobre total; crómio total; mercúrio total; níquel total e zinco total.
14 - Recomendações para a higienização da matéria fertilizante
As unidades de compostagem devem submeter, durante o período de tempo apropriado, os resíduos a condições de temperatura e humidade capazes de inativar os microrganismos patogénicos e as sementes e propágulos de infestantes, conforme a seguir se indica:
1 - Sistemas em que o tratamento biológico dos resíduos é realizado integralmente por compostagem:
a) Nos sistemas de pilha estática com arejamento forçado, em que a pilha de resíduos não é revolvida e se encontra coberta com uma camada de material utilizado como isolador térmico, submetendo-se a massa em compostagem a arejamento através de insuflação ou sucção, toda a massa de resíduos deve permanecer pelo menos duas semanas a uma temperatura mínima de 60ºC e a um grau de humidade superior a 40 /prct.;
b) Nos sistemas de pilha revolvida em que se procede a revolvimentos periódicos da massa em compostagem, podendo ou não haver arejamento forçado, os resíduos devem estar submetidos durante, pelo menos, quatro semanas a condições de temperatura e humidade superiores a 55ºC e 40 /prct., respetivamente, efetuando-se, no mínimo, três revolvimentos;
c) Nos sistemas em que a primeira fase do processo de compostagem (termófila) ocorre em reatores aeróbios, no interior dos quais as condições ambientais são controladas, toda a massa de resíduos contida nos mesmos deve manter-se o tempo necessário para que a fase de higienização (pasteurização) decorra de forma efetiva e eficiente, garantindo-se uma temperatura de pelo menos 60ºC, de forma a assegurar a destruição dos microrganismos fecais e o teor de humidade deve manter-se a valores superiores a 40 /prct..
2 - Sistemas em que o tratamento biológico dos resíduos sólidos é efetuado por digestão anaeróbia, seguida, necessariamente, de um período de compostagem do digerido para efeitos de maturação:
a) O tempo médio de retenção dos resíduos no digestor anaeróbio deve ultrapassar os 20 dias, a temperaturas superiores a 53ºC;
b) Se as condições de temperatura e tempo de permanência dos resíduos nos digestores não obedecerem às especificações atrás referidas, deve em alternativa:
i) O digerido ser submetido a posterior compostagem onde se mantenha, pelo menos, duas semanas a temperaturas superiores a 55ºC, efetuando-se, no mínimo, duas revolvimentos, no caso da pilha revolvida, ou uma semana a temperaturas superiores de 60ºC, no caso da pilha estática com arejamento forçado;
ii) Os resíduos serem sujeitos à temperatura de 70ºC durante uma hora, antes de serem introduzidos nos reatores anaeróbios.

  ANEXO III
Margens de tolerância
(a que se refere os artigos 15.º e 20.º)
As tolerâncias relativas a adubos, corretivos outros adubos e produtos especiais:
a) As tolerâncias indicadas nos pontos 1, 2 e 3 são os desvios admissíveis entre o valor encontrado na determinação de uma característica e o seu valor declarado;
b) Destinam-se a ter em conta as variações verificadas no fabrico, na amostragem e na análise;
c) Não é admitida qualquer tolerância para os valores mínimos e máximos especificados nos quadros constantes do anexo I;
d) As tolerâncias estabelecidas não podem ser sistematicamente aproveitadas;
e) Um lote de adubo ou corretivo considera-se de acordo com o presente diploma, quanto a um teor declarado, quando o seu controlo segundo os métodos de amostragem e de análise prescritos dá um resultado que não difira desse teor declarado de mais do que a tolerância aplicável a esse adubo ou corretivo.
1 - Adubos
a) Se não tiver sido fixado qualquer máximo, o excesso de um nutriente relativamente ao seu valor declarado não é objeto de qualquer restrição;
b) No que respeita aos teores garantidos de nutrientes dos diversos adubos as tolerâncias são as seguintes:
1.1 - Adubos minerais
1.1.1 - Adubos sólidos elementares
(ver documento original)
1.1.2 - Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários
As tolerâncias admitidas em relação aos teores declarados de cálcio, são 1/4 do teor declarado desse nutriente, com um máximo de 0,9 /prct. em valor absoluto para o CaO, ou seja, 0,64 /prct. para o Ca.
1.2 - Adubos orgânicos
(ver documento original)
1.3 - Adubos organominerais azotados, NPK, NP e NK
(ver documento original)
2 - Corretivos minerais
2.1 - Corretivos alcalinizantes
(ver documento original)
3 - Corretivos orgânicos
(ver documento original)
4 - Outros corretivos
(ver documento original)
5 - Outros adubos e produtos especiais
Nos «Adubos CE» e nos adubos do grupo 1 do anexo I a que se adicionam os produtos especiais (aminoácidos, ácidos húmicos, 3,4 - dimetilpirazolfosfato (DMPP), as margens de tolerância são equivalentes às exigidas aos mesmos.
(ver documento original)
6 - Adubos fornecedores de micronutrientes
As tolerâncias em relação aos teores declarados de micronutrientes (boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco) são de 0,4 /prct. em valor absoluto para teores superiores a 2 /prct., e de 1/5 do valor declarado para teores iguais ou inferiores a 2 /prct..
Nota: Em relação aos teores declarados para as diferentes formas de azoto e as diferentes solubilidades de fósforo (expresso em P(índice 2)O(índice 5), as tolerâncias admitidas são de 1/10 do teor global do nutriente em questão com um máximo de 2 /prct. em massa desde que o teor do nutriente se mantenha dentro dos limites especificados no anexo I e das tolerâncias especificadas no ponto 1 do presente anexo.

  ANEXO IV
Resíduos que podem ser utilizados para a produção dos tipos de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5
(a que se refere os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 25.º)
De acordo com a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de julho e em conformidade com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, que aprova a Lista Europeia de Resíduos.
(ver documento original)

  ANEXO V
Métodos de amostragem e de análise
(a que se refere o artigo 20.º)
O presente anexo estabelece os métodos de referência de amostragem e de análise a efetuar às matérias fertilizantes dos grupos constantes no anexo I (Grupo 1 - Adubos minerais nacionais; Grupo 2 - Adubos orgânicos; Grupo 3 - Adubos organominerais; Grupo 4 - Corretivos minerais; Grupo 5 - Corretivos orgânicos; Grupo 6 - Outros corretivos e Grupo 7 - Outros adubos e produtos especiais).
Estabelece, ainda, a periodicidade das análises em função da produção para as matérias fertilizantes incluídas no grupo 5.
Quadro n.º 1 - Métodos de referência a adotar na determinação dos valores das características das matérias fertilizantes dos grupos constantes no anexo I
(ver documento original)
ICP - espetrofotometria de emissão de plasma.
EAA - espetrofotometria de absorção atómica com chama.
EAM UV /VIS - espetrofotometria de absorção molecular no ultravioleta/visível.
FE - fotometria de emissão de chama.
No caso dos métodos alternativos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º entende-se por método equivalente aquele que tem a mesma área de aplicação (parâmetro e matrizes) e que cumpre com as características de desempenho do método, obtendo resultados comparáveis ao(s) método(s) normalizado(s). Consideram-se como características de desempenho, por exemplo, a repetibilidade, reprodutibilidade, exatidão, limite de deteção ou quantificação, sensibilidade, consoante aplicável.
As análises a efetuar às matérias fertilizantes do grupo 5 devem contemplar os seguintes parâmetros:
a) Agronómicos: humidade, matéria orgânica, carbono total, massa volúmica aparente, pH, condutividade elétrica, azoto total, fósforo «total», potássio «total», cálcio «total», magnésio «total», boro «total», razão carbono total/azoto total;
b) Metais pesados: cádmio, crómio, cobre, níquel, chumbo, mercúrio e zinco «totais»;
c) Microbiológicos: Salmonella spp. e Escherichia coli;
d) Grau de maturação (teste de autoaquecimento) e fitotoxicidade;
e) Materiais inertes antropogénicos e pedras;
f) Sementes e propágulos de infestantes.
Os valores dos parâmetros discriminados nas alíneas anteriores, a indicar no rótulo e documentos de acompanhamento, com exceção de Salmonella spp. na alínea c) e nas alíneas d) e f), devem ser calculados através da média aritmética dos resultados obtidos nas análise efetuadas ao longo do ano que antecede a data de elaboração do rótulo ou documento de acompanhamento. Estes são atualizados de dois em dois anos, devendo constar nos mesmos os valores dos parâmetros correspondentes ao ano anterior ao da atualização.
A periodicidade das análises a efetuar às matérias fertilizantes incluídas no grupo 5 depende da quantidade de matéria fertilizante produzida anualmente (Quadro n.º 2).
Quadro n.º 2 - Periodicidade das análises em função da produção de matéria fertilizante pertencente ao grupo 5
(ver documento original)

  ANEXO VI
Menções de identificação e rotulagem
(a que se refere os artigos 18.º e 25.º)
Os rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser escritos integralmente em língua portuguesa, excetuando-se o nome comercial e o nome do titular.
As indicações relativas ao produto que se admitem nos rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas são as seguintes:
- A) Identificações e menções obrigatórias;
- B) Identificações e menções facultativas
Todas as indicações obrigatórias e facultativas devem estar claramente separadas de qualquer outra informação que figure nos rótulos, embalagens e documentos de acompanhamento.
Na elaboração dos rótulos deve ser utilizado um tipo e tamanho de letra que permita uma leitura fácil do texto.
A) Identificações e menções obrigatórias
1 - Denominação do tipo
a) A designação do grupo, de acordo com o anexo I, em letras maiúsculas.
b) A denominação do tipo de matéria fertilizante, em letras maiúsculas, em conformidade com a coluna 2 dos quadros do anexo I.
c) Nos produtos de mistura, a menção «de mistura» após a denominação do tipo.
d) À denominação do tipo juntar os símbolos químicos dos nutrientes principais, seguidos, entre parêntesis, pelos símbolos dos macronutrientes secundários declarados.
e) Quando se declararem micronutrientes indicar «com micronutrientes» ou «com» seguida do nome ou nomes dos micronutrientes presentes e seus símbolos químicos.
f) Na denominação do tipo apenas podem ser incluídas as siglas que indiquem o conteúdo em macronutrientes principais e secundários. Os números que indicam o conteúdo em macronutrientes principais na ordem estabelecida pela referida denominação, referem-se ao conteúdo global de cada elemento nas formas e solubilidades segundo cada tipo de produto (colunas 5 e 6 dos quadros do anexo I). Os conteúdos em macronutrientes secundários declarados indicam-se, entre parêntesis, a seguir ao conteúdo dos nutrientes principais.
g) Quando nas instruções específicas se indique que o produto pode ser utilizado em fertirrega, referir «Adubo solúvel em água».
Exemplo: Adubo organomineral NPK, produto sólido que contém os seguintes teores:
- 10 /prct. de carbono (C) orgânico;
- 7 /prct. de azoto (N) total, 5 /prct. de azoto (N) orgânico, 2 /prct. de azoto (N) amoniacal;
- 10 /prct. de pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5) solúvel em citrato de amónio neutro e em água;
- 7 /prct. de óxido de potássio (K(índice 2)O) solúvel em água;
- 3 /prct. de óxido de cálcio (CaO) solúvel em água;
- 2,4 /prct. de óxido de magnésio (MgO) total;
- 0,1 /prct. de ferro (Fe) total; 0,02 /prct. de zinco (Zn) total.
A denominação deve ser:
ADUBO ORGANOMINERAL NPK (Ca - Mg) 7-10-7 (3 - 2,4) com ferro (Fe) e zinco (Zn)
2 - Conteúdo
Deve ser declarado e garantido o conteúdo em nutrientes, nas formas e solubilidades referidas na coluna 6 dos quadros do anexo I. A indicação dos elementos nutritivos deve ser feita tanto com a sua denominação literal como com o seu símbolo químico.
2.1 - Expressão dos macronutrientes principais
a) O conteúdo de azoto, fósforo e potássio, deve expressar-se do seguinte modo:
i) Azoto unicamente em forma de elemento (N);
ii) Fósforo unicamente em forma de pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5));
iii) Potássio unicamente em forma de óxido de potássio (K(índice 2)O);
b) O conteúdo dos macronutrientes principais deve declarar-se em percentagem em massa, em números inteiros ou, caso necessário, se existe um método de análise adequado, com um decimal.
c) Os macronutrientes principais podem ainda, a não ser que nas denominações do tipo do anexo I se estabeleça de outro modo, ser expressos do seguinte modo:
i) O azoto (N), nas seguintes formas: nítrico, amoniacal, ureico e orgânico;
ii) O pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5)), nas suas duas solubilidades: solúvel em água, e solúvel em água e em citrato de amónio neutro;
iii) O óxido de potássio (K(índice 2)O) solúvel em água.
2.2 - Expressão dos macronutrientes secundários
a) As matérias fertilizantes constantes do anexo I que contenham macronutrientes secundários podem declarar o seu conteúdo em cálcio, magnésio, sódio e enxofre, com a condição de que estes elementos estejam presentes, pelo menos, nas quantidades mínimas seguintes, exceto se nos requisitos específicos do tipo, se disponham de outros valores:
i) 2 /prct. de óxido de cálcio (CaO),
ii) 2 /prct. de óxido de magnésio (MgO),
iii) 3 /prct. de óxido de sódio (Na(índice 2)O),
iv) 5 /prct. de trióxido de enxofre (SO(índice 3)).
b) O conteúdo de cálcio, magnésio, sódio e enxofre, expressa-se unicamente na forma de óxido (CaO, MgO, Na(índice 2)O e SO(índice 3)).
c) O conteúdo destes nutrientes declara-se em percentagem em massa, em números inteiros ou, caso exista um método de análise adequado, com um decimal.
d) A declaração do conteúdo em magnésio, sódio e enxofre nos produtos fertilizantes, efetuar-se-á de uma das seguintes maneiras:
i) conteúdo total;
ii) Conteúdo total e o conteúdo solúvel em água, quando a solubilidade atinja pelo menos uma quarta parte do conteúdo total;
iii) Quando um elemento for completamente solúvel em água, apenas se declara o conteúdo solúvel em água,
e) Quanto ao conteúdo em cálcio, deve declarar-se unicamente a percentagem solúvel em água exceto, se na denominação do tipo do anexo I, se disponha o contrário.
2.3 - Expressão dos micronutrientes
a) Apenas se deve declarar o conteúdo dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) nos adubos quando o produto cumpra os requisitos indicados no grupo correspondente do anexo I, que no caso dos adubos minerais, orgânicos e organominerais se apresentam no ponto 8 do mesmo anexo.
b) O conteúdo de micronutrientes deve declarar-se do seguinte modo:
i) No caso dos adubos inorgânicos que apenas declararam um micronutriente, em conformidade com o prescrito na coluna 6.
ii) No caso das misturas sólidas ou líquidas de micronutrientes que tenham pelo menos dois micronutrientes, assim como no caso de produtos pertencentes aos tipos referidos no grupo 1 do anexo I, indicar:
- O conteúdo total;
- O conteúdo solúvel em água, quando a solubilidade atinja no mínimo a metade do conteúdo total;
- Quando um micronutriente for completamente solúvel em água, apenas se declara o conteúdo solúvel em água.
c) Os micronutrientes contidos na matéria fertilizante, devem indicar-se por ordem alfabética dos seus símbolos químicos: B, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn.
d) No que se refere aos produtos incluídos no ponto 1.2. do anexo I, a seguir às indicações obrigatórias ou facultativas, deve aparecer o seguinte texto: «Utilizar-se somente no caso de reconhecida necessidade. Não ultrapassar as doses adequadas.»
3 - Outros conteúdos e características
a) Nos produtos líquidos, o conteúdo em nutrientes expressa-se em percentagem em massa, podendo também incluir-se o equivalente de massa em relação ao volume (quilogramas por hectolitro ou gramas por litro).
b) Nas matérias fertilizantes elaboradas com matérias-primas de origem orgânica devem declarar-se as matérias-primas que intervêm na sua produção, com a percentagem em massa que corresponde a cada um deles.
c) Declarar parâmetros, tais como: matéria orgânica; ácidos húmicos; aminoácidos; humidade; carbono total; pH; condutividade elétrica; azoto total; fósforo total; potássio total; cálcio total; magnésio total; boro total; razão carbono/azoto; granulometria; metais pesados totais (cádmio, chumbo, cobre, crómio, mercúrio, níquel e zinco); materiais inertes antropogénicos; micro-organismos; sementes e propágulos de infestantes.
d) Nos produtos com componentes orgânicos deve indicar-se, sempre que for esse o caso, a classe correspondente de acordo com o anexo II e referir: «Conteúdo em metais pesados inferior ou igual aos valores máximos admissíveis para esta classificação».
e) Para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, pertencentes ao grupo 5, indicar a categoria de maturação de acordo com o anexo II.
f) Para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos pertencentes ao grupo 5 indicar a utilização de acordo com a respetiva classe (anexo II):
i) Classes I e II: «A utilizar em agricultura».
ii) Classe II A: «A utilizar, apenas em culturas arbóreas e arbustivas, nomeadamente pomares, olivais e vinhas, bem como em espécies silvícolas».
iii) Classe III: «A utilizar em solo onde não se pretenda produzir culturas destinadas à alimentação humana e animal».
g) No caso do produto conter aminoácidos livres, deve incluir-se o processo seguido na sua obtenção:
i) Nos hidrolisados, a matéria-prima que se hidrolisa;
ii) Nos de fermentação, o microrganismo utilizado;
iii) Nos de síntese, o método utilizado.
4 - Condições de aplicação
Indicar as culturas e doses a que se destina a matéria fertilizante, o modo de aplicação e condições especiais de uso, caso existam.
No caso particular dos corretivos orgânicos é obrigatória a referência à dependência da sua aplicação das características de fertilidade do solo, avaliada através da análise de terra da exploração ou parcela onde se pretende efetuar a referida aplicação (informação constante nos pontos 7, 12, 13 e 14 do anexo II). A análise de terra deve ser sempre efetuada antes de qualquer aplicação e deve incluir, entre outras, a determinação da matéria orgânica, dos metais pesados e do pH.
5 - Outras informações
a) Indicar a forma de apresentação: líquido, granulado, pó ou peletizado.
b) Para as matérias fertilizantes líquidas referir indicações apropriadas relativas à temperatura de armazenamento.
c) Indicar a quantidade expressa em massa (quilogramas) líquida ou bruta. No caso de se indicar a massa bruta, deve indicar-se a massa da tara. Quando se trate de produtos líquidos, para além da massa, a quantidade pode ser expressa em volume (litros).
d) Número de inscrição no Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.
e) Nome ou designação social e a morada do operador económico.
f) Nome ou designação social e a morada do produtor da matéria fertilizante.
g) Identificação do número do lote, para garantir a rastreabilidade, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º
h) O prazo de validade, em condições normais de armazenamento.
B) Identificações e menções facultativas
As embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento podem conter as seguintes indicações:
a) A denominação comercial da matéria fertilizante, na qual não podem ser utilizadas siglas ou expressões que induzam em erro sobre o tipo de produto ou conteúdo, nem menção relativa ao modo de produção biológico sem o correspondente certificado de conformidade emitido pela autoridade nacional competente em matéria do modo de produção biológico ou por entidade por esta delegada.
b) No caso em que existam indicações facultativas descritas no anexo I, conforme o especificado no mesmo.
c) O conteúdo em P(índice 2)O(índice 5) solúvel em água nos produtos fosfatados do grupo 3 (adubos organominerais), exceto nos produtos em solução nos quais é obrigatório.
d) O conteúdo em micronutrientes quando sejam constituintes normais de matérias-primas destinadas a fornecer macronutrientes principais e secundários, sempre que estejam presentes em quantidades iguais ou superiores aos conteúdos mínimos que figuram no quadro do ponto 8 do anexo I.
e) O conteúdo em matéria orgânica dos produtos do grupo 3 (adubos organominerais), determinada com o conteúdo em carbono orgânico pelo fator 1,724 (coeficiente de Waksman).
f) Indicações específicas relativamente às condições de armazenamento e manuseamento para os produtos sólidos.
g) A indicação «pobre em cloro» só pode ser incluída quando o conteúdo em cloro seja inferior a 2 /prct.. A indicação livre de cloro só pode ser incluída quando o conteúdo em cloro seja inferior a 0,3 /prct..

  ANEXO VII
Instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes
(a que se refere o artigo 34.º)
1 - A inclusão de um novo tipo de adubo no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo a adubos CE, deve ter em conta o procedimento constante do n.º 2 do artigo 31.º do referido Regulamento.
2 - Para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou modificação da relação vigente de algum dos grupos do anexo I, o interessado deve ter em consideração o n.º 2 do artigo 4.º e apresentar um processo técnico, em língua portuguesa, não excedendo 40 páginas, devendo incluir, em anexo, estudos que sustentem o pedido de inclusão. O processo técnico deve ser organizado de modo a abordar cada um dos seguintes pontos:
Informação geral;
Informação relativa à saúde, ambiente e segurança;
Eficácia agronómica;
Métodos de análise e resultados;
Proposta para inclusão no anexo I;
Outra informação relevante.
2.1 - Informação geral
Identificar o requerente designadamente no que se refere a: nome ou designação social; morada/sede social; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico; fax e Número de Identificação Fiscal.
Identificar o local de produção da matéria fertilizante, designadamente: nome ou designação social; localização; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico e fax.
Descrever a matéria fertilizante, referindo nomeadamente o grupo, composição, matérias-primas e procedimentos usados, conteúdo mínimo de nutrientes, características físico químicas, processo de fabrico e demais características que considere relevantes para a avaliação.
2.2 - Informação relativa à saúde, ambiente e segurança
Apresentar elementos que permitam avaliar os efeitos adversos no ambiente (água, ar, solo, flora e fauna). Deve ser demonstrada que a sua utilização na agricultura não contribui para a acumulação de metais pesados no solo, não incorpora qualquer outro contaminante, nem contribui para o aumento da salinidade do solo.
Especificar as possíveis incidências originadas pela aplicação do produto sobre as propriedades físicas e químicas assim como sobre a atividade biológica do solo. Deve ainda, ser apresentada informação sobre a evolução do produto no solo e sua mobilidade, especificando-se os riscos de contaminação difusa e as instruções para as condições de uso.
Na eventualidade de ocorrer qualquer efeito adverso para a saúde humana e animal ou ambiente, este deve ser registado e apresentadas limitações na utilização da matéria fertilizante.
Se aplicável, juntar a Ficha de Dados de Segurança (FDS), elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).
2.3 - Informação agronómica
Apresentar informação necessária para a correta e eficaz utilização do produto. Para o efeito, deve descrever as condições de uso, períodos de utilização e doses de aplicação em função da cultura a que se destina, de acordo com as boas práticas agrícolas (BPA).
- Efeito principal e efeitos secundários
Descrever o efeito principal da aplicação do produto nas condições de uso previstas, identificando os ingredientes ou matérias-primas responsáveis pelo efeito esperado. Referir o modo como os nutrientes são fornecidos à planta ou como quaisquer outras substâncias presentes no produto exercem o seu efeito benéfico sobre a planta ou o solo. Se possível identificar, caracterizar e explicar os efeitos secundários.
Se possível, apresentar uma explicação científica da ação do produto. No entanto, tal é dispensável, desde que, nas condições de emprego previstas, tenham sido obtidos resultados positivos e reprodutíveis.
- Condições de utilização: Descrever as condições de utilização do produto de acordo com as BPA, em especial no que se refere a:
a) Culturas: referir as culturas para as quais as condições de eficácia do produto foram demonstradas;
b) Dose(s): indicar, para cada cultura, a dose necessária para obter o efeito principal. As doses devem ser expressas em quantidade de produto, tal como é colocado no mercado, indicando, no caso dos adubos, as quantidades correspondentes de nutrientes. As doses devem ser indicadas de acordo com as BPA; por exemplo, em quilogramas de produto por hectare e por ano. Para os produtos aplicados várias vezes à mesma cultura, indicar a dose a utilizar em cada aplicação e o número de aplicações. Tratando-se de produtos que precisam de ser diluídos indicar o volume de diluente necessário;
c) Modo de aplicação:
Especificar se o produto deve ser aplicado diretamente ao solo ou à planta;
Indicar o método de aplicação (ex.: aplicação geral ou localizada; por pulverização, injeção, rega, polvilhamento, etc.);
Especificar as épocas de aplicação ou as fases do desenvolvimento da cultura (estados fenológicos) para as quais a aplicação é a mais eficaz;
d) Condições especiais de uso:
Indicar os tipos de solo a que se destina;
Estado nutricional da cultura, se aplicável;
Intervalo de pH;
Condições meteorológicas adequadas;
Especificar as situações em que a utilização do produto seja desaconselhada ou proibida;
Indicar as misturas possíveis e proibidas (incompatibilidades com outros produtos);
Sempre que se justifique, indicar o intervalo de espera (período de tempo que medeia entre a incorporação do produto no solo e a sementeira ou plantação da cultura);
Em aplicações por via foliar, indicar o intervalo de segurança (tempo mínimo que deve decorrer entre a última aplicação do produto e a colheita).
- Eficácia do produto
Devem ser apresentados resultados de ensaios de campo que demonstrem a segurança, eficácia agronómica do produto e a sua adequação aos solos nacionais, nas condições de utilização descritas.
Apresentar o protocolo experimental de acordo com as orientações previstas no artigo 18.º que serviu de base à realização dos ensaios efetuados.
Incluir os resultados das análises de terra e das análises foliares da cultura. Referir qualquer informação agronómica considerada relevante.
Os ensaios apresentados devem reportar-se a Portugal ou a condições similares às portuguesas. Identificar a entidade que os realizou.
Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados, fornecer uma fotocópia da publicação em questão.
2.4 - Métodos de análise e resultados
Para comprovar o conteúdo mínimo do teor dos parâmetros e outras exigências do produto que se pretende incluir na legislação, devem ser indicados os métodos de análise utilizados, que são preferencialmente os referidos no anexo V. Caso não se adequem ao produto em causa, devem ser especificados outros métodos os quais, preferencialmente, são métodos normalizados. O recurso a outro tipo de métodos, não normalizados, deve ser justificado, apresentando uma versão completa do método, incluindo a metodologia de preparação das amostras.
No sentido de complementar a informação juntar o boletim de análise comprovativo dos resultados. Os boletins de análise, devem conter a identificação do produto analisado, bem como a data e assinatura da entidade responsável pelas análises.
2.5 - Proposta de inclusão na relação de tipos de matérias fertilizantes
Elaborar uma proposta de inclusão na relação de tipos do anexo I, facultando a denominação do tipo, bem como completar as colunas correspondentes, de acordo com o modelo de quadro seguinte, conforme for o caso.
(ver documento original)
2.6 - Outra informação
Incluir outra informação considerada útil e não referida nos pontos anteriores.
Este ponto pode ser complementado com bibliografia.

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