Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
_____________________
  Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 7 do artigo 24.º, das decisões referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º, bem como a emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, que não corresponda à verdade.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos artigos 16.º e 21.º, no n.º 8 do artigo 24.º ou no n.º 4 do artigo 29.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
6 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
7 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
8 - O produto das coimas aplicadas no âmbito de processos cuja competência caiba aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas, na extensão do presente diploma, constituem receita própria destas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 103/2015, de 15/06

  Artigo 32.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º, compete à DGAE acompanhar a aplicação do presente diploma, propondo as medidas que se afigurem necessárias à prossecução dos seus objetivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados-Membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
a) Notificar à Comissão Europeia, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, a lista dos laboratórios acreditados em Portugal para prestar os serviços necessários à avaliação da conformidade dos «adubos CE»;
b) Informar a Comissão Europeia, na sequência de comunicação do IPAC, I. P., sempre que se considere que um laboratório referido na alínea anterior não cumpre os requisitos com base nos quais foi acreditado;
c) Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das alterações decorrentes de adaptações ao progresso técnico do presente diploma.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 33.º
Procedimento para modificar a relação de «adubos CE»
1 - A lista dos tipos de «Adubos CE» constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pode ser alterada pela União Europeia conforme previsto nos artigos 31.º e 32.º do referido regulamento.
2 - O fabricante de matérias fertilizantes que deseje propor um novo tipo de adubo CE, ou a modificação dos que se apresentam no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pode apresentar, junto da DGAE, pedido de inclusão que justifique a sua proposta, tendo em conta os documentos técnicos referidos na secção A do anexo V do referido regulamento.

  Artigo 34.º
Procedimento para modificar a relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - As alterações à lista de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas constante do anexo I devem ser precedidas de parecer relativo a critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas, quer da sua adequação aos solos nacionais, do organismo do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) com competência na matéria.
2 - A proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ao anexo I ao presente diploma pode ser apresentada pela DGAE, pelo organismo do MAM referido no número anterior ou pelo fabricante de matéria fertilizante, nos termos dos números seguintes.
3 - Um fabricante pode propor o aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ao anexo I ao presente diploma, através da apresentação da correspondente proposta à DGAE, acompanhada de um processo técnico, em duplicado, redigido em língua portuguesa, que satisfaça, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, os requisitos referidos no número seguinte e no anexo VII ao presente diploma.
4 - O processo técnico referido no número anterior deve demonstrar:
a) A eficácia agronómica da matéria fertilizante;
b) Que o fabricante dispõe de métodos adequados de amostragem, de análise e de ensaio para poder comprovar os teores dos parâmetros em avaliação;
c) Que, em condições normais de uso, a matéria fertilizante não tem efeitos prejudiciais para a segurança ou saúde humana, animal ou das plantas, nem para o ambiente.

  Artigo 35.º
Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - O princípio do reconhecimento mútuo aplica-se às matérias fertilizantes não harmonizadas que sejam legalmente colocadas no mercado nos outros Estados-Membros da União Europeia, na Turquia ou nos países da Associação Europeia do Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e que sejam posteriormente disponibilizadas no mercado nacional, devendo, no entanto, ser assegurado o cumprimento de critérios de segurança, eficácia e adequação aos solos nacionais e efetuado o respetivo registo previsto no artigo 23.º
2 - A aplicação das disposições do presente diploma às matérias fertilizantes não harmonizadas, nomeadamente dos critérios de segurança, eficácia e adequação aos solos nacionais referidos no número anterior, está sujeita ao Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março.

  Artigo 36.º
Disposições transitórias
1 - Durante um período de dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma, as determinações analíticas a que refere o artigo 20.º podem ser realizadas por um laboratório não acreditado.
2 - As autorizações para colocação no mercado de matérias fertilizantes concedidas ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, permanecem válidas até à data da sua caducidade.
3 - Os pedidos de autorização prévia para colocação no mercado das matérias fertilizantes que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em processo de avaliação na DGAE, ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, continuam a ser regulados por aquele diploma.
4 - As entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham realizado ensaios de eficácia a matérias fertilizantes, cuja autorização no mercado foi autorizada ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, não carecem de produzir prova documental do preenchimento dos critérios referidos no n.º 7 do artigo 19.º, integrando automaticamente a lista ali referida.
5 - No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o teor máximo de humidade, expresso em percentagem em massa, permitido na matéria fertilizante, referido no ponto 2 do anexo II, é de 45 /prct..

  Artigo 37.º
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente diploma, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

  Artigo 38.º
Norma transitória relativa à embalagem e rotulagem
Até à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP), o disposto nos artigos 17.º e 18.º não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.

  Artigo 39.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho;
b) O artigo 22.º-B e as alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
c) O n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho;
d) A Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro.

  Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo Guilherme da Silva Lemos - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 21 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
(a que se refere os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º,10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º e 34.º)
Grupo 1 - Adubos minerais nacionais.
Grupo 2 - Adubos orgânicos.
Grupo 3 - Adubos organominerais.
Grupo 4 - Corretivos minerais.
Grupo 5 - Corretivos orgânicos.
Grupo 6 - Outros corretivos.
Grupo 7 - Outros adubos e produtos especiais.
1 - Grupo 1. Adubos minerais nacionais
1.1 - Adubos sólidos elementares
(ver documento original)
Indicações aplicáveis, quando for caso disso, aos diversos tipos de adubos:
1) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 /prct. de Ca (8 /prct. de CaO), 1,2 /prct. de Mg (2 /prct. de MgO), 2,2 /prct. de Na (3 /prct. de Na(índice 2)O) e a 2 /prct. de S (5 /prct. de SO(índice 3));
2) A declaração de micronutrientes deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
3) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceder 2 /prct. em massa, podendo este teor ser declarado.
1.2 - Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários
(ver documento original)
2 - Grupo 2. Adubos orgânicos
(ver documento original)
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos orgânicos:
1) Passagem de pelo menos 85 /prct. do adubo através do peneiro com abertura de malha de 10 mm;
2) Indicação, por ordem decrescente das suas quantidades em massa, das matérias orgânicas utilizadas no fabrico do adubo;
3) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 /prct. de Ca (8 /prct. de CaO), 1,2 /prct. de Mg (2 /prct. de MgO), 2,2 /prct. de Na (3 /prct. de Na(índice 2)0) e a 2 /prct. de S (5 /prct. de S0(índice 3));
4) A declaração de micronutrientes far-se-á de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
5) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceda 2 /prct. em massa, podendo este teor ser declarado.
3 - Grupo 3. Adubos organominerais
(ver documento original)
Estes adubos não podem conter azoto de síntese orgânica.
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos orgânicos:
1) Pelo menos 90 /prct. do adubo deve passar através do peneiro com abertura de malha de 5 mm, sendo inferior a 10 /prct. a fração que passa através do peneiro com abertura de malha de 1 mm;
2) Indicam-se, por ordem decrescente das suas quantidades em massa as matérias orgânicas utilizadas no fabrico do adubo;
3) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 /prct. de Ca (8 /prct. de CaO), 1,2 /prct. de Mg (2 /prct. de MgO), 2,2 /prct. de Na (3 /prct. de Na(índice 2)O) e a 2 /prct. de S (5 /prct. de SO(índice 3));
4) A declaração de micronutrientes, quando for caso disso, deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
5) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceda 2 /prct. em massa, podendo esse teor ser declarado.
4 - Grupo 4. Corretivos minerais
4.1 - Corretivos alcalinizantes
(ver documento original)
5 - Grupo 5. Corretivos orgânicos
(ver documento original)
6 - Outros corretivos
(ver documento original)
7 - Grupo 7. Outros adubos e produtos especiais
(ver documento original)
7.1 - Biofertilizantes
(ver documento original)
8 - Adubos com micronutrientes: adubos minerais, adubos orgânicos, adubos organominerais
Os adubos constantes dos grupos 1, 2 e 3 podem conter micronutrientes, quer porque lhes são intencionalmente incorporados no processo de fabrico, quer porque são constituintes habituais das matérias-primas fornecedoras de macronutrientes. Desde que esses micronutrientes estejam presentes, em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos que figuram no quadro seguinte, eles devem ser sempre declarados, no primeiro caso, e podem sê-lo, no segundo.
Teores totais mínimos (/prct. em massa) de micronutrientes declaráveis em adubos minerais, adubos orgânicos e adubos organominerais:
(ver documento original)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa