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  DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
_____________________
  Artigo 27.º
Revogação ou suspensão do registo
1 - Em caso de incumprimento dos requisitos de colocação no mercado e ou das obrigações do operador económico, verificadas na sequência de intervenção das autoridades de fiscalização e mediante comunicação destas, a DGAE procede à revogação ou suspensão do registo.
2 - A decisão de revogação ou suspensão é comunicada ao operador económico no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data de receção da comunicação das autoridades de fiscalização, referida no número anterior.

  Artigo 28.º
Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas existentes no mercado nacional no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.
2 - A informação a disponibilizar contém, relativamente a cada uma das matérias fertilizantes não harmonizadas inscritas no registo nacional, os seguintes elementos:
a) Nome comercial;
b) Tipo de matéria fertilizante, em conformidade com a classificação do anexo I ao presente diploma;
c) Classe do produto, no caso das matérias fertilizantes incluídas no grupo 5 do anexo I ao presente diploma;
d) Número de registo;
e) Data de inscrição e respetiva validade;
f) Denominação do operador económico.
3 - A informação e os dados referidos nos números anteriores são acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior são disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.


CAPÍTULO VII
Fiscalização e contraordenações
  Artigo 29.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades.
2 - Compete, designadamente, à ASAE:
a) Informar a DGAE, a Comissão Europeia e os Estados-Membros das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de adubos CE, em conformidade com o previsto no artigo 22.º;
b) Informar a DGAE e a AT das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de matérias fertilizantes não harmonizadas, em conformidade com o previsto no artigo 22.º;
c) Comunicar à DGAE informação relativa a matérias fertilizantes não harmonizadas em situação de incumprimento, designadamente para os efeitos previstos no artigo 27.º;
d) Impor a realização de ensaios suplementares, a modificação do produto, ou a sua retirada e proibição de colocação no mercado nacional, conforme o caso aplicável, com base nas disposições do presente diploma, cumprindo o procedimento previsto nos artigos 4.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro;
e) Instruir os processos de contraordenação que sejam instaurados no âmbito do presente diploma.
3 - Sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções, as autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer entidades, designadamente, da DGAE, para obtenção de informação relativa à atividade dos operadores económicos.
4 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os operadores económicos devem facultar toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.
5 - No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE que tenham em vista a avaliação da conformidade, devem ser efetuados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P., ou por um Organismo Nacional de Acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e devem ser seguidas as metodologias constantes dos anexos III e IV deste regulamento.
6 - As comunicações interadministrativas mencionadas no presente artigo devem ser efetuadas através da iAP.

  Artigo 30.º
Importação
1 - Nas declarações aduaneiras, os operadores económicos devem indicar se as matérias fertilizantes declaradas para introdução em livre prática se encontram:
a) No caso de produtos embalados, com a rotulagem «Adubo CE» ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas com o número de registo referido no n.º 2 do artigo 23.º;
b) No caso de produtos a granel, com documentos de acompanhamento onde conste a menção «Adubo CE» ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas com o número de registo referido no n.º 2 do artigo 23.º;
c) Nas importações de matérias fertilizantes com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, com a rotulagem ou etiquetagem exigida pelo n.º 3 do artigo 2.º
2 - Compete às autoridades aduaneiras confirmar se os operadores cumpriram com o disposto no número anterior, com base na análise de risco nacional e comunitária, e tendo em conta o quadro comum de gestão do risco da União Europeia.
3 - A falta de qualquer das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui impedimento à introdução no consumo das matérias fertilizantes em causa.
4 - A falta das indicações referidas na alínea c) do n.º 1 constitui impedimento à introdução em livre prática das matérias fertilizantes em causa.

  Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 7 do artigo 24.º, das decisões referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º, bem como a emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, que não corresponda à verdade.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos artigos 16.º e 21.º, no n.º 8 do artigo 24.º ou no n.º 4 do artigo 29.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
6 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
7 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
8 - O produto das coimas aplicadas no âmbito de processos cuja competência caiba aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas, na extensão do presente diploma, constituem receita própria destas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 103/2015, de 15/06

  Artigo 32.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º, compete à DGAE acompanhar a aplicação do presente diploma, propondo as medidas que se afigurem necessárias à prossecução dos seus objetivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados-Membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
a) Notificar à Comissão Europeia, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, a lista dos laboratórios acreditados em Portugal para prestar os serviços necessários à avaliação da conformidade dos «adubos CE»;
b) Informar a Comissão Europeia, na sequência de comunicação do IPAC, I. P., sempre que se considere que um laboratório referido na alínea anterior não cumpre os requisitos com base nos quais foi acreditado;
c) Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das alterações decorrentes de adaptações ao progresso técnico do presente diploma.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 33.º
Procedimento para modificar a relação de «adubos CE»
1 - A lista dos tipos de «Adubos CE» constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pode ser alterada pela União Europeia conforme previsto nos artigos 31.º e 32.º do referido regulamento.
2 - O fabricante de matérias fertilizantes que deseje propor um novo tipo de adubo CE, ou a modificação dos que se apresentam no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pode apresentar, junto da DGAE, pedido de inclusão que justifique a sua proposta, tendo em conta os documentos técnicos referidos na secção A do anexo V do referido regulamento.

  Artigo 34.º
Procedimento para modificar a relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - As alterações à lista de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas constante do anexo I devem ser precedidas de parecer relativo a critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas, quer da sua adequação aos solos nacionais, do organismo do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) com competência na matéria.
2 - A proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ao anexo I ao presente diploma pode ser apresentada pela DGAE, pelo organismo do MAM referido no número anterior ou pelo fabricante de matéria fertilizante, nos termos dos números seguintes.
3 - Um fabricante pode propor o aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ao anexo I ao presente diploma, através da apresentação da correspondente proposta à DGAE, acompanhada de um processo técnico, em duplicado, redigido em língua portuguesa, que satisfaça, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, os requisitos referidos no número seguinte e no anexo VII ao presente diploma.
4 - O processo técnico referido no número anterior deve demonstrar:
a) A eficácia agronómica da matéria fertilizante;
b) Que o fabricante dispõe de métodos adequados de amostragem, de análise e de ensaio para poder comprovar os teores dos parâmetros em avaliação;
c) Que, em condições normais de uso, a matéria fertilizante não tem efeitos prejudiciais para a segurança ou saúde humana, animal ou das plantas, nem para o ambiente.

  Artigo 35.º
Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - O princípio do reconhecimento mútuo aplica-se às matérias fertilizantes não harmonizadas que sejam legalmente colocadas no mercado nos outros Estados-Membros da União Europeia, na Turquia ou nos países da Associação Europeia do Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e que sejam posteriormente disponibilizadas no mercado nacional, devendo, no entanto, ser assegurado o cumprimento de critérios de segurança, eficácia e adequação aos solos nacionais e efetuado o respetivo registo previsto no artigo 23.º
2 - A aplicação das disposições do presente diploma às matérias fertilizantes não harmonizadas, nomeadamente dos critérios de segurança, eficácia e adequação aos solos nacionais referidos no número anterior, está sujeita ao Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março.

  Artigo 36.º
Disposições transitórias
1 - Durante um período de dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma, as determinações analíticas a que refere o artigo 20.º podem ser realizadas por um laboratório não acreditado.
2 - As autorizações para colocação no mercado de matérias fertilizantes concedidas ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, permanecem válidas até à data da sua caducidade.
3 - Os pedidos de autorização prévia para colocação no mercado das matérias fertilizantes que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em processo de avaliação na DGAE, ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, continuam a ser regulados por aquele diploma.
4 - As entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham realizado ensaios de eficácia a matérias fertilizantes, cuja autorização no mercado foi autorizada ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, não carecem de produzir prova documental do preenchimento dos critérios referidos no n.º 7 do artigo 19.º, integrando automaticamente a lista ali referida.
5 - No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o teor máximo de humidade, expresso em percentagem em massa, permitido na matéria fertilizante, referido no ponto 2 do anexo II, é de 45 /prct..

  Artigo 37.º
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente diploma, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

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