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  DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
_____________________
  Artigo 20.º
Avaliação e controlo da qualidade
1 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise do produto para aferição do cumprimento dos parâmetros analíticos estabelecidos nos anexos I e II ao presente diploma, a qual é efetuada de acordo com os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise periódica do produto, para assegurar que os parâmetros analíticos se mantêm inalterados, de acordo com os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma, considerados as tolerâncias especificadas no seu anexo III ao presente diploma.
3 - Para além dos métodos referidos no anexo V ao presente diploma, podem ser utilizados:
a) Métodos que venham a ser aceites no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, no quadro da sua adaptação ao processo técnico;
b) Métodos alternativos, desde que garantam resultados equivalentes na aceção prevista no anexo V ao presente diploma.
4 - A periodicidade das análises de controlo, para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, deve ser efetuada em função dos parâmetros em análise, de acordo com o estabelecido no anexo V ao presente diploma.
5 - Para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, os fabricantes devem dispor dos seguintes meios, próprios ou por recurso a uma entidade externa:
a) Um técnico qualificado, responsável pelo controlo de qualidade;
b) Um laboratório para efetuar as determinações analíticas previstas no anexo V ao presente diploma;
c) Um plano de controlo de qualidade que preveja procedimentos, periodicidade e frequência da colheita de amostras e análises dos constituintes e do produto final.
6 - As determinações analíticas constantes do anexo V ao presente diploma são realizadas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por um organismo nacional de acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes.

  Artigo 21.º
Rastreabilidade
1 - Com o objetivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas pelo presente diploma, o operador económico deve manter o registo da sua origem, incluindo os seguintes elementos:
a) Identificação do produto, de acordo com o referido no capítulo anterior;
b) Numeração do lote;
c) Nome e morada da fábrica ou instalação onde se produz a matéria fertilizante;
d) Matérias-primas utilizadas no seu fabrico e os seus fornecedores;
e) Nome e morada do operador económico;
f) Identificação de qualquer alteração das matérias-primas utilizadas, dos procedimentos de fabrico ou do fornecedor.
2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento do mercado dessas matérias fertilizantes, bem como nos dois anos após o operador económico ter deixado de as fornecer.

  Artigo 22.º
Medidas de salvaguarda
1 - Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e ou do presente diploma, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal, das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida provisoriamente, ou ser a sua colocação no mercado submetida a condições especiais, ou ser assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho devidamente fundamentado do inspetor-geral da ASAE.
2 - As medidas de salvaguarda estabelecidas nos termos do número anterior são imediatamente comunicadas pela ASAE, à DGAE e à AT, através da iAP, e publicitadas na página eletrónica referida no n.º 1 do artigo 28.º


CAPÍTULO VI
Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
  Artigo 23.º
Sistema de registo
1 - É criado o registo nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas, adiante designado como registo, que se rege pelas disposições constantes dos artigos 24.º a 28.º
2 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no registo referido no número anterior e atribuição do número de registo.
3 - A DGAE é a autoridade competente para o registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.

  Artigo 24.º
Inscrição no registo
1 - Só podem ser objeto de inscrição no registo as matérias fertilizantes não harmonizadas que cumpram os requisitos de colocação no mercado e relativamente às quais se encontrem igualmente cumpridas as demais obrigações do operador económico referidas no artigo 7.º
2 - O pedido de inscrição no registo deve ser apresentado pelo operador económico junto da DGAE, através do balcão único eletrónico, nos termos e acompanhado dos elementos previstos no artigo seguinte.
3 - No prazo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de inscrição, a DGAE atribui um número de registo à matéria fertilizante.
4 - Caso o pedido não seja acompanhado de todos os elementos referidos no artigo seguinte, a DGAE notifica o operador económico para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os elementos em falta.
5 - A notificação referida no número anterior suspende a contagem do prazo previsto no n.º 3.
6 - O pedido de registo é indeferido se as condições estabelecidas no artigo seguinte não estiverem satisfeitas ou se existirem indícios fundamentados para suspeitar que há incumprimento dos requisitos de colocação no mercado ou das obrigações constantes do presente diploma.
7 - O operador económico deve informar a DGAE, imediatamente, sempre que se verifique qualquer modificação dos elementos apresentados com o pedido de inscrição no registo, ou qualquer modificação da matéria fertilizante em causa, devendo apresentar novo pedido de registo quando a matéria fertilizante sofra alterações que acarretem a mudança da sua classificação segundo as classes especificadas no quadro 2 do anexo II ao presente diploma, ou requerer o cancelamento do registo, quando aquela modificação impossibilite a classificação da matéria fertilizante segundo qualquer dos tipos do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º
8 - O operador económico deve igualmente informar a DGAE, imediatamente, no caso de cessar o fabrico de uma matéria fertilizante registada, requerendo o cancelamento do respetivo registo.
9 - A DGAE comunica, através da iAP, à ASAE e, no caso de matérias fertilizantes importadas, à AT, bem como, no caso de matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, os registos efetuados ao abrigo do presente diploma, bem como as suas alterações, averbamentos ou cancelamentos.

  Artigo 25.º
Pedido de inscrição no registo
O pedido de inscrição no registo é apresentado por via eletrónica, em língua portuguesa e de acordo com o formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGAE e no balcão único eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e deve incluir, designadamente, os seguintes elementos, quando aplicável:
a) Identificação da qualidade em que atua o operador económico: fabricante, importador ou distribuidor;
b) Nome ou designação social, morada e número de identificação fiscal do operador económico legalmente estabelecido no Espaço Económico Europeu ou na Turquia;
c) Denominação do tipo de matéria fertilizante, de acordo com o referido no anexo I ao presente diploma;
d) Nome comercial da matéria fertilizante em Portugal;
e) Identificação da fábrica que produz a matéria fertilizante;
f) Discriminação detalhada de todas as matérias-primas utilizadas no seu fabrico, com a percentagem em massa que corresponda a cada uma delas, devendo as matérias-primas de origem orgânica ser descritas e identificadas com a nomenclatura e códigos numéricos constantes do anexo IV ao presente diploma;
g) Descrição do processo de fabrico;
h) Forma de apresentação do produto e modo de emprego;
i) Conteúdo em nutrientes, parâmetros físicos, químicos e biológicos e demais características exigíveis para o tipo de matéria fertilizante, de acordo com o indicado nas colunas 4, 5 e 6 do anexo I ao presente diploma;
j) Valor do pH do produto ou, nos casos em que, por variações do processo de fabrico ou das características da matéria-prima, o valor do pH especificado tenha diferente magnitude, os limites mínimo e máximo correspondentes;
k) Declaração emitida pelo INIAV, I. P., que comprove o cumprimento do estabelecido no artigo 19.º;
l) Relatório emitido por laboratório indicando os resultados das determinações analíticas a que se refere o artigo 20.º;
m) Certificado emitido pela autoridade nacional competente em matéria de utilização de subprodutos animais, de acordo o n.º 2 do artigo 7.º;
n) Certificado de conformidade emitido pela autoridade nacional competente em matéria de produção biológica, ou por entidade por esta delegada, que ateste a possibilidade da menção relativa ao modo de produção biológico, de acordo com a alínea a) do ponto B do anexo VI ao presente diploma;
o) Rótulo, ou documentos de acompanhamento do produto, elaborados de acordo com o disposto no anexo VI ao presente diploma;
p) Ficha de Dados de Segurança, elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).

  Artigo 26.º
Validade e renovação do registo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o registo é válido por cinco anos, podendo ser renovado, nos termos previstos no número seguinte, sempre que se mantenha inalterada a classificação de denominação de tipo da matéria fertilizante.
2 - O pedido de renovação é apresentado pelo operador económico junto da DGAE, de acordo com formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGAE e no balcão único eletrónico, devendo ser acompanhado de declaração atestando que se mantêm atualizados os elementos referidos no artigo 25.º, apresentados aquando do pedido de registo, bem como de declaração do fabricante assegurando que a composição e os teores declarados se mantêm inalterados.

  Artigo 27.º
Revogação ou suspensão do registo
1 - Em caso de incumprimento dos requisitos de colocação no mercado e ou das obrigações do operador económico, verificadas na sequência de intervenção das autoridades de fiscalização e mediante comunicação destas, a DGAE procede à revogação ou suspensão do registo.
2 - A decisão de revogação ou suspensão é comunicada ao operador económico no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data de receção da comunicação das autoridades de fiscalização, referida no número anterior.

  Artigo 28.º
Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas existentes no mercado nacional no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.
2 - A informação a disponibilizar contém, relativamente a cada uma das matérias fertilizantes não harmonizadas inscritas no registo nacional, os seguintes elementos:
a) Nome comercial;
b) Tipo de matéria fertilizante, em conformidade com a classificação do anexo I ao presente diploma;
c) Classe do produto, no caso das matérias fertilizantes incluídas no grupo 5 do anexo I ao presente diploma;
d) Número de registo;
e) Data de inscrição e respetiva validade;
f) Denominação do operador económico.
3 - A informação e os dados referidos nos números anteriores são acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior são disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.


CAPÍTULO VII
Fiscalização e contraordenações
  Artigo 29.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades.
2 - Compete, designadamente, à ASAE:
a) Informar a DGAE, a Comissão Europeia e os Estados-Membros das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de adubos CE, em conformidade com o previsto no artigo 22.º;
b) Informar a DGAE e a AT das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de matérias fertilizantes não harmonizadas, em conformidade com o previsto no artigo 22.º;
c) Comunicar à DGAE informação relativa a matérias fertilizantes não harmonizadas em situação de incumprimento, designadamente para os efeitos previstos no artigo 27.º;
d) Impor a realização de ensaios suplementares, a modificação do produto, ou a sua retirada e proibição de colocação no mercado nacional, conforme o caso aplicável, com base nas disposições do presente diploma, cumprindo o procedimento previsto nos artigos 4.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro;
e) Instruir os processos de contraordenação que sejam instaurados no âmbito do presente diploma.
3 - Sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções, as autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer entidades, designadamente, da DGAE, para obtenção de informação relativa à atividade dos operadores económicos.
4 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os operadores económicos devem facultar toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.
5 - No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE que tenham em vista a avaliação da conformidade, devem ser efetuados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P., ou por um Organismo Nacional de Acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e devem ser seguidas as metodologias constantes dos anexos III e IV deste regulamento.
6 - As comunicações interadministrativas mencionadas no presente artigo devem ser efetuadas através da iAP.

  Artigo 30.º
Importação
1 - Nas declarações aduaneiras, os operadores económicos devem indicar se as matérias fertilizantes declaradas para introdução em livre prática se encontram:
a) No caso de produtos embalados, com a rotulagem «Adubo CE» ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas com o número de registo referido no n.º 2 do artigo 23.º;
b) No caso de produtos a granel, com documentos de acompanhamento onde conste a menção «Adubo CE» ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas com o número de registo referido no n.º 2 do artigo 23.º;
c) Nas importações de matérias fertilizantes com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, com a rotulagem ou etiquetagem exigida pelo n.º 3 do artigo 2.º
2 - Compete às autoridades aduaneiras confirmar se os operadores cumpriram com o disposto no número anterior, com base na análise de risco nacional e comunitária, e tendo em conta o quadro comum de gestão do risco da União Europeia.
3 - A falta de qualquer das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui impedimento à introdução no consumo das matérias fertilizantes em causa.
4 - A falta das indicações referidas na alínea c) do n.º 1 constitui impedimento à introdução em livre prática das matérias fertilizantes em causa.

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