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  DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
_____________________
  Artigo 14.º
Nível máximo de materiais inertes antropogénicos
1 - As matérias fertilizantes produzidas a partir de resíduos urbanos e equiparados não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos, correspondentes às classes I, II, II A ou III do quadro n.º 4 do anexo II ao presente diploma.
2 - Quando o valor de materiais inertes antropogénicos ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor máximo admissível de materiais inertes antropogénicos da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.

  Artigo 15.º
Margens de tolerância
1 - Os teores de nutrientes e de outros parâmetros das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser conformes com as margens de tolerância estabelecidas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, de forma a ter em conta as variações de fabrico, de amostragem e de análise.
2 - O fabricante não pode beneficiar sistematicamente das margens de tolerância definidas no anexo III ao presente diploma.
3 - Não é admitida qualquer tolerância para os teores mínimos e máximos especificados no anexo I ao presente diploma.

  Artigo 16.º
Declaração de matérias-primas
Sempre que solicitado pela autoridade de fiscalização, e com vista a demonstrar que na produção da matéria fertilizante se cumprem os requisitos exigidos no presente capítulo, deve o operador económico identificar todas as matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, indicar a percentagem em massa que corresponda a cada uma delas e o processo detalhado seguido até a obtenção do produto final, bem como apresentar os comprovativos e demais documentação pertinente.


CAPÍTULO IV
Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas
  Artigo 17.º
Embalagem
1 - Para que um produto tenha a designação de embalado deve a embalagem ser fechada ou possuir um dispositivo que faça com que, uma vez aberto, fique irremediavelmente deteriorado o fecho, o selo do fecho, ou a própria embalagem, sendo admitida a utilização de sacos com válvula.
2 - Todas as matérias fertilizantes que não cumpram com o disposto no número anterior são consideradas a granel.
3 - Devem estar obrigatoriamente embalados os seguintes produtos:
a) Os adubos de mistura, previstos no grupo 1 do anexo I ao presente diploma, que utilizem como matéria-prima nitrato de amónio e cujo conteúdo em azoto proveniente do nitrato de amónio seja superior a 16 /prct. em massa, colocados à disposição do utilizador final;
b) Os adubos minerais com micronutrientes referidos no anexo I ao presente diploma, desde o seu fabrico até ao utilizador final;
c) As matérias fertilizantes que contêm substâncias classificadas como perigosas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).

  Artigo 18.º
Rotulagem
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem respeitar os requisitos de rotulagem previstos no anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, nos seguintes termos:
a) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, as menções de identificação referidas naquele anexo devem ser colocadas em lugar bem visível;
b) As indicações ou menções referidas na alínea anterior devem ser redigidas em língua portuguesa, indeléveis e claramente legíveis;
c) As menções dos produtos a granel devem constar dos documentos de acompanhamento, os quais devem ser acessíveis às autoridades de fiscalização;
d) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, devem constar a indicação do fabricante do produto e do distribuidor, quando exista.
2 - As únicas indicações relativas à matéria fertilizante que se admitem, no rótulo e nos documentos de acompanhamento, são as menções de identificação obrigatórias e facultativas do anexo VI ao presente diploma, devendo qualquer outra informação que figure na embalagem estar claramente separada das indicações que figuram no rótulo ou na etiqueta.
3 - A informação incluída nas embalagens, rótulos, documentos de acompanhamento, publicidade e apresentação do produto não pode conter afirmações contrárias aos princípios básicos da nutrição das plantas ou da fertilização das culturas agrícolas e florestais, nem induzir o utilizador em erro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).


CAPÍTULO V
Medidas de controlo
  Artigo 19.º
Eficácia agronómica e adequação aos solos
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais, quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo ou, sempre que estejam incluídas no grupo 5 do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A realização de ensaios de eficácia é dispensada no caso de produtos com autorização de colocação no mercado emitida ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro.
3 - Os ensaios de eficácia revestem a forma de ensaios de campo ou de ensaios em vaso, sendo apenas obrigatória a realização de ensaios de campo quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo.
4 - A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), a qual é apresentada pelo fabricante, através de formulário, disponibilizado por aquele instituto no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, do qual consta, designadamente, a identificação do produto, o local e o prazo previsto para a realização do ensaio, o qual não pode ser superior a dois anos contados da data da comunicação.
5 - No caso de ensaios de eficácia para efeito de inclusão de novo tipo, o prazo para a sua realização é de três anos.
6 - O formulário referido no n.º 4 é obrigatoriamente acompanhado de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações a que se refere o n.º 11.
7 - As entidades que realizem ensaios de eficácia devem satisfazer os critérios aprovados por despacho do diretor-geral das Atividades Económicas e do conselho diretivo do INIAV, I. P., e constam de lista a disponibilizar por este instituto no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico.
8 - Para efeitos de integração na lista a que se refere o número anterior, as entidades interessadas devem fazer prova documental junto do INIAV, I. P., do preenchimento dos critérios ali referidos.
9 - A lista de entidades referida no n.º 7 é obrigatoriamente revista sempre que qualquer das entidades que a integre deixe de satisfazer os critérios.
10 - Os resultados dos ensaios referidos no n.º 1 devem ser submetidos à apreciação do INIAV, I. P., para efeitos de emissão de declaração que ateste a segurança do produto, a sua eficácia do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas, bem como a sua adequação aos solos nacionais.
11 - O INIAV, I. P., disponibiliza, obrigatoriamente, no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, as orientações sobre os métodos de ensaio destinados à avaliação dos parâmetros referidos no n.º 1, fornecendo, designadamente, informações gerais em relação ao seu delineamento, condução, análise e apresentação de resultados.
12 - As comunicações interadministrativas mencionadas no presente artigo devem ser efetuadas através da iAP.

  Artigo 20.º
Avaliação e controlo da qualidade
1 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise do produto para aferição do cumprimento dos parâmetros analíticos estabelecidos nos anexos I e II ao presente diploma, a qual é efetuada de acordo com os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise periódica do produto, para assegurar que os parâmetros analíticos se mantêm inalterados, de acordo com os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma, considerados as tolerâncias especificadas no seu anexo III ao presente diploma.
3 - Para além dos métodos referidos no anexo V ao presente diploma, podem ser utilizados:
a) Métodos que venham a ser aceites no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, no quadro da sua adaptação ao processo técnico;
b) Métodos alternativos, desde que garantam resultados equivalentes na aceção prevista no anexo V ao presente diploma.
4 - A periodicidade das análises de controlo, para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, deve ser efetuada em função dos parâmetros em análise, de acordo com o estabelecido no anexo V ao presente diploma.
5 - Para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, os fabricantes devem dispor dos seguintes meios, próprios ou por recurso a uma entidade externa:
a) Um técnico qualificado, responsável pelo controlo de qualidade;
b) Um laboratório para efetuar as determinações analíticas previstas no anexo V ao presente diploma;
c) Um plano de controlo de qualidade que preveja procedimentos, periodicidade e frequência da colheita de amostras e análises dos constituintes e do produto final.
6 - As determinações analíticas constantes do anexo V ao presente diploma são realizadas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por um organismo nacional de acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes.

  Artigo 21.º
Rastreabilidade
1 - Com o objetivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas pelo presente diploma, o operador económico deve manter o registo da sua origem, incluindo os seguintes elementos:
a) Identificação do produto, de acordo com o referido no capítulo anterior;
b) Numeração do lote;
c) Nome e morada da fábrica ou instalação onde se produz a matéria fertilizante;
d) Matérias-primas utilizadas no seu fabrico e os seus fornecedores;
e) Nome e morada do operador económico;
f) Identificação de qualquer alteração das matérias-primas utilizadas, dos procedimentos de fabrico ou do fornecedor.
2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento do mercado dessas matérias fertilizantes, bem como nos dois anos após o operador económico ter deixado de as fornecer.

  Artigo 22.º
Medidas de salvaguarda
1 - Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e ou do presente diploma, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal, das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida provisoriamente, ou ser a sua colocação no mercado submetida a condições especiais, ou ser assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho devidamente fundamentado do inspetor-geral da ASAE.
2 - As medidas de salvaguarda estabelecidas nos termos do número anterior são imediatamente comunicadas pela ASAE, à DGAE e à AT, através da iAP, e publicitadas na página eletrónica referida no n.º 1 do artigo 28.º


CAPÍTULO VI
Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
  Artigo 23.º
Sistema de registo
1 - É criado o registo nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas, adiante designado como registo, que se rege pelas disposições constantes dos artigos 24.º a 28.º
2 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no registo referido no número anterior e atribuição do número de registo.
3 - A DGAE é a autoridade competente para o registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.

  Artigo 24.º
Inscrição no registo
1 - Só podem ser objeto de inscrição no registo as matérias fertilizantes não harmonizadas que cumpram os requisitos de colocação no mercado e relativamente às quais se encontrem igualmente cumpridas as demais obrigações do operador económico referidas no artigo 7.º
2 - O pedido de inscrição no registo deve ser apresentado pelo operador económico junto da DGAE, através do balcão único eletrónico, nos termos e acompanhado dos elementos previstos no artigo seguinte.
3 - No prazo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de inscrição, a DGAE atribui um número de registo à matéria fertilizante.
4 - Caso o pedido não seja acompanhado de todos os elementos referidos no artigo seguinte, a DGAE notifica o operador económico para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os elementos em falta.
5 - A notificação referida no número anterior suspende a contagem do prazo previsto no n.º 3.
6 - O pedido de registo é indeferido se as condições estabelecidas no artigo seguinte não estiverem satisfeitas ou se existirem indícios fundamentados para suspeitar que há incumprimento dos requisitos de colocação no mercado ou das obrigações constantes do presente diploma.
7 - O operador económico deve informar a DGAE, imediatamente, sempre que se verifique qualquer modificação dos elementos apresentados com o pedido de inscrição no registo, ou qualquer modificação da matéria fertilizante em causa, devendo apresentar novo pedido de registo quando a matéria fertilizante sofra alterações que acarretem a mudança da sua classificação segundo as classes especificadas no quadro 2 do anexo II ao presente diploma, ou requerer o cancelamento do registo, quando aquela modificação impossibilite a classificação da matéria fertilizante segundo qualquer dos tipos do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º
8 - O operador económico deve igualmente informar a DGAE, imediatamente, no caso de cessar o fabrico de uma matéria fertilizante registada, requerendo o cancelamento do respetivo registo.
9 - A DGAE comunica, através da iAP, à ASAE e, no caso de matérias fertilizantes importadas, à AT, bem como, no caso de matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, os registos efetuados ao abrigo do presente diploma, bem como as suas alterações, averbamentos ou cancelamentos.

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