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  DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
_____________________
  Artigo 11.º
Nível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma não podem ultrapassar os valores máximos de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes incluídos no quadro n.º 1 do anexo II ao presente diploma.
2 - As matérias fertilizantes que contenham matérias-primas de origem vegetal procedentes de Estados não integrados no Espaço Económico Europeu, devem encontrar-se isentas dos organismos citados no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro, que atualiza o regime fitossanitário, cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  Artigo 12.º
Nível máximo de metais pesados
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis para os parâmetros relativos aos metais pesados correspondentes às classes I, II, II A ou III fixados no quadro n.º 2 do anexo II ao presente diploma.
2 - Quando o valor de qualquer um dos parâmetros ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor de qualquer um dos parâmetros da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.

  Artigo 13.º
Nível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas de estações de tratamento referidas no n.º 9 do anexo II ao presente diploma, não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os valores máximos admissíveis de concentração de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente diploma.

  Artigo 14.º
Nível máximo de materiais inertes antropogénicos
1 - As matérias fertilizantes produzidas a partir de resíduos urbanos e equiparados não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos, correspondentes às classes I, II, II A ou III do quadro n.º 4 do anexo II ao presente diploma.
2 - Quando o valor de materiais inertes antropogénicos ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor máximo admissível de materiais inertes antropogénicos da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.

  Artigo 15.º
Margens de tolerância
1 - Os teores de nutrientes e de outros parâmetros das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser conformes com as margens de tolerância estabelecidas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, de forma a ter em conta as variações de fabrico, de amostragem e de análise.
2 - O fabricante não pode beneficiar sistematicamente das margens de tolerância definidas no anexo III ao presente diploma.
3 - Não é admitida qualquer tolerância para os teores mínimos e máximos especificados no anexo I ao presente diploma.

  Artigo 16.º
Declaração de matérias-primas
Sempre que solicitado pela autoridade de fiscalização, e com vista a demonstrar que na produção da matéria fertilizante se cumprem os requisitos exigidos no presente capítulo, deve o operador económico identificar todas as matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, indicar a percentagem em massa que corresponda a cada uma delas e o processo detalhado seguido até a obtenção do produto final, bem como apresentar os comprovativos e demais documentação pertinente.


CAPÍTULO IV
Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas
  Artigo 17.º
Embalagem
1 - Para que um produto tenha a designação de embalado deve a embalagem ser fechada ou possuir um dispositivo que faça com que, uma vez aberto, fique irremediavelmente deteriorado o fecho, o selo do fecho, ou a própria embalagem, sendo admitida a utilização de sacos com válvula.
2 - Todas as matérias fertilizantes que não cumpram com o disposto no número anterior são consideradas a granel.
3 - Devem estar obrigatoriamente embalados os seguintes produtos:
a) Os adubos de mistura, previstos no grupo 1 do anexo I ao presente diploma, que utilizem como matéria-prima nitrato de amónio e cujo conteúdo em azoto proveniente do nitrato de amónio seja superior a 16 /prct. em massa, colocados à disposição do utilizador final;
b) Os adubos minerais com micronutrientes referidos no anexo I ao presente diploma, desde o seu fabrico até ao utilizador final;
c) As matérias fertilizantes que contêm substâncias classificadas como perigosas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).

  Artigo 18.º
Rotulagem
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem respeitar os requisitos de rotulagem previstos no anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, nos seguintes termos:
a) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, as menções de identificação referidas naquele anexo devem ser colocadas em lugar bem visível;
b) As indicações ou menções referidas na alínea anterior devem ser redigidas em língua portuguesa, indeléveis e claramente legíveis;
c) As menções dos produtos a granel devem constar dos documentos de acompanhamento, os quais devem ser acessíveis às autoridades de fiscalização;
d) Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, devem constar a indicação do fabricante do produto e do distribuidor, quando exista.
2 - As únicas indicações relativas à matéria fertilizante que se admitem, no rótulo e nos documentos de acompanhamento, são as menções de identificação obrigatórias e facultativas do anexo VI ao presente diploma, devendo qualquer outra informação que figure na embalagem estar claramente separada das indicações que figuram no rótulo ou na etiqueta.
3 - A informação incluída nas embalagens, rótulos, documentos de acompanhamento, publicidade e apresentação do produto não pode conter afirmações contrárias aos princípios básicos da nutrição das plantas ou da fertilização das culturas agrícolas e florestais, nem induzir o utilizador em erro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).


CAPÍTULO V
Medidas de controlo
  Artigo 19.º
Eficácia agronómica e adequação aos solos
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais, quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo ou, sempre que estejam incluídas no grupo 5 do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A realização de ensaios de eficácia é dispensada no caso de produtos com autorização de colocação no mercado emitida ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro.
3 - Os ensaios de eficácia revestem a forma de ensaios de campo ou de ensaios em vaso, sendo apenas obrigatória a realização de ensaios de campo quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo.
4 - A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), a qual é apresentada pelo fabricante, através de formulário, disponibilizado por aquele instituto no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, do qual consta, designadamente, a identificação do produto, o local e o prazo previsto para a realização do ensaio, o qual não pode ser superior a dois anos contados da data da comunicação.
5 - No caso de ensaios de eficácia para efeito de inclusão de novo tipo, o prazo para a sua realização é de três anos.
6 - O formulário referido no n.º 4 é obrigatoriamente acompanhado de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações a que se refere o n.º 11.
7 - As entidades que realizem ensaios de eficácia devem satisfazer os critérios aprovados por despacho do diretor-geral das Atividades Económicas e do conselho diretivo do INIAV, I. P., e constam de lista a disponibilizar por este instituto no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico.
8 - Para efeitos de integração na lista a que se refere o número anterior, as entidades interessadas devem fazer prova documental junto do INIAV, I. P., do preenchimento dos critérios ali referidos.
9 - A lista de entidades referida no n.º 7 é obrigatoriamente revista sempre que qualquer das entidades que a integre deixe de satisfazer os critérios.
10 - Os resultados dos ensaios referidos no n.º 1 devem ser submetidos à apreciação do INIAV, I. P., para efeitos de emissão de declaração que ateste a segurança do produto, a sua eficácia do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas, bem como a sua adequação aos solos nacionais.
11 - O INIAV, I. P., disponibiliza, obrigatoriamente, no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, as orientações sobre os métodos de ensaio destinados à avaliação dos parâmetros referidos no n.º 1, fornecendo, designadamente, informações gerais em relação ao seu delineamento, condução, análise e apresentação de resultados.
12 - As comunicações interadministrativas mencionadas no presente artigo devem ser efetuadas através da iAP.

  Artigo 20.º
Avaliação e controlo da qualidade
1 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise do produto para aferição do cumprimento dos parâmetros analíticos estabelecidos nos anexos I e II ao presente diploma, a qual é efetuada de acordo com os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise periódica do produto, para assegurar que os parâmetros analíticos se mantêm inalterados, de acordo com os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma, considerados as tolerâncias especificadas no seu anexo III ao presente diploma.
3 - Para além dos métodos referidos no anexo V ao presente diploma, podem ser utilizados:
a) Métodos que venham a ser aceites no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, no quadro da sua adaptação ao processo técnico;
b) Métodos alternativos, desde que garantam resultados equivalentes na aceção prevista no anexo V ao presente diploma.
4 - A periodicidade das análises de controlo, para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, deve ser efetuada em função dos parâmetros em análise, de acordo com o estabelecido no anexo V ao presente diploma.
5 - Para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, os fabricantes devem dispor dos seguintes meios, próprios ou por recurso a uma entidade externa:
a) Um técnico qualificado, responsável pelo controlo de qualidade;
b) Um laboratório para efetuar as determinações analíticas previstas no anexo V ao presente diploma;
c) Um plano de controlo de qualidade que preveja procedimentos, periodicidade e frequência da colheita de amostras e análises dos constituintes e do produto final.
6 - As determinações analíticas constantes do anexo V ao presente diploma são realizadas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por um organismo nacional de acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes.

  Artigo 21.º
Rastreabilidade
1 - Com o objetivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas pelo presente diploma, o operador económico deve manter o registo da sua origem, incluindo os seguintes elementos:
a) Identificação do produto, de acordo com o referido no capítulo anterior;
b) Numeração do lote;
c) Nome e morada da fábrica ou instalação onde se produz a matéria fertilizante;
d) Matérias-primas utilizadas no seu fabrico e os seus fornecedores;
e) Nome e morada do operador económico;
f) Identificação de qualquer alteração das matérias-primas utilizadas, dos procedimentos de fabrico ou do fornecedor.
2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento do mercado dessas matérias fertilizantes, bem como nos dois anos após o operador económico ter deixado de as fornecer.

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