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  DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho
O Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, estabelece regras relativas à colocação no mercado dos adubos e corretivos agrícolas, genericamente designados como matérias fertilizantes e, simultaneamente assegura a execução, na ordem jurídica interna, das disposições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.
A Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, define os termos em que devem ser colocadas no mercado as matérias fertilizantes referidas no decreto-lei acima referido, e que estabelece as regras para colocação no mercado das matérias fertilizantes que não constam do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, nem da norma portuguesa NP 1048, mediante autorização prévia.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, estabelece as condições a aplicar na valorização de resíduos que permitam a atribuição de fim do estatuto de resíduo ao produto resultante, desde que seja evidenciado o cumprimento de critérios previamente definidos.
Face ao acréscimo de pedidos de autorização prévia de colocação no mercado de matérias fertilizantes com materiais de origem orgânica e à necessidade de sistematizar critérios e procedimentos conducentes a eliminar a figura de pedidos de autorização, o presente diploma visa, por um lado, proceder à simplificação dos procedimentos administrativos associados à colocação no mercado de matérias fertilizantes e, por outro lado, de forma a contribuir para a consolidação legislativa no domínio das matérias fertilizantes e dando expressão a um dos objetivos do programa de simplificação administrativa, reunir esta matéria num único diploma, revogando-se o Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e a Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro.
O objetivo final é, portanto, disponibilizar um quadro legislativo com maior clareza jurídica, que permita uma mais correta colocação no mercado das matérias fertilizantes.
Com vista a enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais na utilização sustentável das matérias fertilizantes com componentes orgânicos, estabelecem-se critérios de qualidade para estas matérias produzidas a partir de resíduos e matérias orgânicas biodegradáveis. Estabelece-se, ainda, que a produção destas matérias fertilizantes, de acordo com as disposições do presente diploma, configura a aplicação do fim de estatuto de resíduo à produção de composto constituindo-se como um produto.
Simultaneamente, é criado um sistema de registo das matérias fertilizantes não harmonizadas, estabelecendo-se a obrigatoriedade da sua inscrição, definindo-se as obrigações a que o responsável pela colocação no mercado está sujeito, o regime de fiscalização e o quadro sancionatório, com vista ao cumprimento das disposições legais nesta matéria. É ainda previsto o procedimento que deve ser seguido pelo fabricante, sempre que pretenda incluir um novo tipo de matéria fertilizante no anexo I ao presente diploma.
Nos procedimentos agora previstos foi refletido o princípio da prestação digital de serviços públicos, consagrado no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, dando expressão à política pública de simplificação e modernização administrativas, em especial quanto à estratégia global da Administração Pública na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, através da utilização, pelos cidadãos e pelos agentes económicos, do balcão único eletrónico, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e, nas comunicações interadministrativas, da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
Finalmente, considerando os riscos para a saúde humana e para o ambiente, presentes em muitas das matérias fertilizantes que visam atualmente a sua colocação no mercado, esclarece-se, de forma expressa, que uma matéria fertilizante, que seja simultaneamente um produto fitofarmacêutico, nos termos da respetiva legislação, apenas poderá ser colocada no mercado como produto fitofarmacêutico, não lhe sendo aplicável o presente diploma.
O presente diploma foi notificado, na fase do projeto, à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Produtores e Importadores de Fertilizantes e da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitos ao presente diploma os adubos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como as matérias fertilizantes não harmonizadas colocadas no mercado nacional e destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) As matérias fertilizantes não harmonizadas que não sejam obtidas em instalações industriais;
b) As matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que não excedam 1 kg, sendo sólidas, ou 1 l, sendo líquidas, e se especifique o seu uso na embalagem;
c) Quaisquer outras matérias fertilizantes para as quais exista uma regulamentação específica, nacional ou da União Europeia, na medida em que derrogue o presente diploma, designadamente, por força do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os subprodutos animais e os produtos derivados destes, quando utilizados como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo, e todos os fertilizantes orgânicos obtidos unicamente por compostagem ou outro tratamento a partir de subprodutos animais;
d) As matérias fertilizantes que sejam simultaneamente produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, cuja colocação no mercado só pode ocorrer nos termos dessa mesma legislação;
e) Substratos ou suportes de cultura.
3 - As matérias fertilizantes não harmonizadas cuja produção e armazenamento ocorra em território nacional e seja seguida de armazenagem e exportação ou colocação no mercado de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como aquelas que sejam aqui introduzidas em livre prática com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, não estão sujeitas ao regime de colocação no mercado constante do presente diploma, desde que ostentem rótulo ou documentação de acompanhamento que as identifique de forma clara como produtos exclusivamente destinados a exportação ou utilização fora do território nacional, conforme o caso.
4 - O presente diploma não prejudica a plena aplicação das normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, previstas na Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março, nem o regime jurídico de utilização agrícola das lamas, previsto no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola das lamas de depuração.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Ácidos húmicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, insolúvel em meio ácido;
b) «Ácidos fúlvicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, solúvel em meio ácido a alcalino;
c) «Adubo», a matéria fertilizante cuja principal função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas;
d) «Adubo azotado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas;
e) «Adubo a granel», o adubo não embalado;
f) «Adubo binário», o adubo composto contendo dois macronutrientes principais;
g) «Adubo CE», o adubo que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003;
h) «Adubo complexo», o adubo composto, obtido através de reação química, por solução, ou no seu estado sólido por granulação, com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, sendo que, no seu estado sólido, cada grânulo contém todos os nutrientes na sua composição declarada;
i) «Adubo composto», o adubo com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, obtido por processos químicos, mistura ou uma combinação de ambos;
j) «Adubo de mistura», o adubo obtido através da mistura em seco de vários adubos, sem reação química;
k) «Adubo elementar», o adubo com um teor declarável de apenas um macronutriente principal;
l) «Adubo em solução», o adubo fluido sem partículas sólidas;
m) «Adubo em suspensão», o adubo com duas fases, no qual as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida;
n) «Adubo fluido», o adubo líquido que se apresenta em solução ou suspensão aquosas;
o) «Adubo foliar», o adubo destinado à aplicação e absorção foliar dos nutrientes;
p) «Adubo fosfatado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o fósforo, que se pode encontrar sob diversas combinações químicas de diferentes graus de solubilidade;
q) «Adubo mineral, químico ou inorgânico», o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma mineral, obtida por extração ou por processo industrial físico e, ou, químico e, ainda conforme convenção, a cianamida cálcica, a ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação, assim como os adubos que contêm micronutrientes quelatados ou complexados;
r) «Adubo orgânico», o adubo cujos nutrientes são, na sua totalidade, de origem vegetal e, ou, animal;
s) «Adubo organomineral», o adubo obtido por mistura mecânica de adubos minerais e adubos orgânicos, contendo, pelo menos, um por cento de azoto orgânico;
t) «Adubo potássico», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o potássio;
u) «Adubo sólido», o adubo que se apresenta no estado sólido;
v) «Adubo ternário», o adubo composto contendo os três macronutrientes principais;
w) «Aminoácidos», moléculas orgânicas com um grupo amina e um grupo carboxilo, resultando da sua união proteínas, que vão atuar ao nível do crescimento da planta, da resistência ao stress e da absorção de nutrientes;
x) «Azoto orgânico», o azoto proveniente de matérias orgânicas de origem animal ou vegetal;
y) «Azoto de síntese orgânica», o azoto fornecido por substâncias provenientes da química orgânica e obtido por síntese, com exclusão, por convenção, do azoto da ureia e da cianamida;
z) «Biodegradabilidade», o potencial das estruturas orgânicas complexas para se decomporem em estruturas mais simples por ação enzimática;
aa) «Biofertilizante», o produto cujo princípio ativo são microrganismos vivos, não patogénicos do homem, dos animais ou plantas, nem patógenos oportunistas do homem, que favorecem a nutrição e, ou, o desenvolvimento das plantas, sem afetar a diversidade biológica do solo e o ambiente, com exclusão dos denominados agentes de controlo biológico, biofungicidas, bionematicidas e bioinseticidas;
bb) «Colocação no mercado», a entrega de uma matéria fertilizante, a título oneroso ou gratuito, ou o armazenamento para efeitos de entrega, bem como a importação de uma matéria fertilizante para o território aduaneiro da União Europeia ou a produção de matérias fertilizantes não harmonizadas para uso próprio;
cc) «Compostagem», a degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo;
dd) «Composto ou compostado», o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas;
ee) «Composto a granel», o composto não embalado nos termos previstos no presente diploma;
ff) «Composto fresco», o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica sofreu uma decomposição parcial, encontrando-se higienizada mas não suficientemente estabilizada, pelo que é passível de uma libertação temporária de fitotoxinas;
gg) «Composto maturado», o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica se encontra higienizada e em adiantada fase de humificação ou de estabilização, e a sua biodegradabilidade reduziu-se de tal forma que é negligenciável o seu potencial de produção de fitotoxinas e de calor;
hh) «Composto semimaturado», o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica sofreu uma decomposição parcial, encontrando-se higienizada e parcialmente estabilizada;
ii) «Corretivo agrícola», a matéria fertilizante cuja função principal é a de melhorar as características físicas, químicas e, ou, biológicas do solo, com vista ao bom desenvolvimento das plantas;
jj) «Corretivo acidificante», o corretivo agrícola mineral cuja função principal é a de baixar o pH do solo;
kk) «Corretivo condicionador», o corretivo agrícola que se destina a modificar, principalmente, as propriedades físicas do solo;
ll) «Corretivo mineral», o corretivo agrícola de origem mineral destinado, principalmente, a modificar o valor do pH do solo;
mm) «Corretivo alcalinizante», o corretivo agrícola mineral destinado, principalmente, a elevar o valor do pH do solo;
nn) «Corretivo calcário», o corretivo agrícola alcalinizante constituído essencialmente por carbonato de cálcio e carbonato de magnésio, sendo o teor de carbonato de magnésio inferior a 10 /prct.;
oo) «Corretivo calcário magnesiano», o corretivo agrícola alcalinizante constituído, essencialmente, por carbonato de cálcio e carbonato de magnésio, sendo o teor de carbonato de magnésio igual ou superior a 10 /prct.;
pp) «Cal apagada agrícola», o corretivo agrícola alcalinizante constituído, essencialmente, por hidróxido de cálcio e hidróxido de magnésio, sendo o teor de hidróxido de magnésio inferior a 12 /prct.;
qq) «Cal apagada magnesiana», o corretivo agrícola alcalinizante constituído, essencialmente, por hidróxido de cálcio e hidróxido de magnésio, sendo o teor de hidróxido de magnésio igual ou superior a 12 /prct.;
rr) «Corretivo orgânico», o corretivo agrícola de origem vegetal, ou de origem vegetal e animal, utilizado principalmente com o objetivo de aumentar o nível de matéria orgânica do solo;
ss) «Declaração», a indicação da quantidade de nutrientes, incluindo a sua forma e solubilidade, garantida de acordo com a tolerância especificada;
tt) «Digestão anaeróbia», o processo biológico de mineralização da matéria orgânica na ausência de oxigénio;
uu) «Disponibilização no mercado», a oferta de uma matéria fertilizante para distribuição no mercado, no âmbito da atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
vv) «Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida no Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial, além do fabricante, disponibiliza uma matéria fertilizante no mercado, sem alterar as suas características;
ww) «Embalagem», o recipiente que pode ser fechado, utilizado para manter, proteger, manusear e distribuir matérias fertilizantes, com uma capacidade máxima de 1000 kg;
xx) «Estabelecimento industrial», a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida atividade industrial;
yy) «Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela colocação de uma matéria fertilizante no mercado, nomeadamente, o produtor, o importador, o embalador por conta própria ou qualquer pessoa que altere as características de uma matéria fertilizante, com exclusão do distribuidor que não altere as características do produto;
zz) «Importador», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela introdução em livre prática e, ou, no consumo no território aduaneiro da União Europeia de matérias fertilizantes;
aaa) «Instalação industrial», a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais, ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;
bbb) «Macronutriente», o nutriente de que as plantas necessitam em quantidades relativamente elevadas;
ccc) «Macronutrientes principais ou nutrientes primários», o azoto (N), o fósforo (P) e o potássio (K);
ddd) «Macronutrientes secundários ou nutrientes secundários», o cálcio (Ca), o magnésio (Mg), o enxofre (S) e, em algumas culturas, o sódio (Na) e o silício (Si);
eee) «Materiais inertes antropogénicos», as partículas ou os fragmentos indesejáveis de vidro, metal e plástico, eventualmente presentes nas matérias fertilizantes, de granulometria superior a 2 mm;
fff) «Matérias fertilizantes», os adubos, os corretivos e os produtos especiais;
ggg) «Matérias fertilizantes não harmonizadas», as matérias fertilizantes que não sejam alvo de regulamentação específica da União Europeia e que pertençam a algum dos tipos incluídos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
hhh) «Matéria-prima», qualquer ingrediente utilizado na produção de uma matéria fertilizante;
iii) «Metais pesados», os elementos que podem contaminar o solo, potencialmente tóxicos para as plantas, designadamente, o cádmio, o crómio, o cobre, o chumbo, o mercúrio, o níquel e o zinco;
jjj) «Micronutrientes», os elementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco, bem como o cloro e o vanádio, essenciais para o crescimento das plantas em quantidades reduzidas face às dos nutrientes primários e secundários, podendo ser fitotóxicas se aplicadas em excesso;
kkk) «Micronutriente complexado», o micronutriente que se encontra ligado a uma ou mais moléculas reconhecidas como agente complexante;
lll) «Micronutriente quelatado», o micronutriente que se encontra ligado a uma ou mais moléculas orgânicas reconhecidas como agente quelatante;
mmm) «Nutriente, elemento nutritivo ou elemento fertilizante», o elemento químico essencial ao crescimento e desenvolvimento das plantas;
nnn) «Operador económico», o fabricante e o distribuidor de uma matéria fertilizante;
ooo) «Produtos especiais», os produtos que, não sendo adubos ou corretivos agrícolas, fornecem às plantas ou ao solo substâncias que favorecem e regulam a absorção de nutrientes, ou corrigem determinadas anomalias do tipo fisiológico da planta;
ppp) «Rastreabilidade», a possibilidade de detetar a origem e seguir o rasto, através de todas as fases de produção, transformação e distribuição, de uma matéria fertilizante, mediante um sistema de procedimentos de seguimento, desde a sua produção até à colocação no mercado;
qqq) «Recolha», a operação de apanha, seletiva ou indiferenciada, de triagem e, ou, de mistura de resíduos com vista ao seu transporte;
rrr) «Registo», o ato administrativo necessário para que as matérias fertilizantes possam ser colocadas no mercado e utilizadas, nomeadamente, na agricultura e na jardinagem;
sss) «Relação C/N», o quociente entre o valor do carbono orgânico e do azoto orgânico;
ttt) «Resíduo», qualquer substância ou objeto do qual o detentor se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
uuu) «Resíduos biodegradáveis», os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente, os resíduos alimentares, os de jardim, o papel e o cartão;
vvv) «Resíduo Industrial», o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulta das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás ou água;
www) «Resíduo Urbano» ou «RU», o resíduo proveniente de habitações, ou qualquer outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
xxx) «Resíduos Verdes», os resíduos de composição vegetal provenientes de jardins, parques, florestas ou similares;
yyy) «Sementes e propágulos de infestantes», as formas de dispersão de plantas infestantes na natureza, através de matérias fertilizantes não harmonizadas;
zzz) «Substrato», o substituto de solo agrícola para germinação de sementes, enraizamento de propágulos ou crescimento de plantas recentemente enraizadas, podendo ser constituído por um único material ou por uma mistura equilibrada de materiais orgânicos, minerais ou sintéticos, independentemente de prosseguir funções fertilizantes;
aaaa) «Suporte de culturas», o material produzido que se destina especificamente a servir de suporte para o crescimento das plantas, com ou sem recurso a solo in situ;
bbbb) «Teor declarado», o teor de elementos que integram o produto, em concordância com a legislação aplicável a cada matéria fertilizante;
cccc) «Tipo de matéria fertilizante», as matérias fertilizantes com uma designação comum de tipo, conforme indicado no anexo I ao presente diploma;
dddd) «Tolerância», o desvio admissível entre o valor do teor de um nutriente encontrado na análise e o seu valor declarado;
eeee) «Tratamento», a alteração de, pelo menos, uma característica física, química ou biológica de matérias fertilizantes;
ffff) «Tratamento biológico», o tipo de tratamento de resíduos orgânicos biodegradáveis que resulta, essencialmente, da ação de microrganismos, incluindo a compostagem e a digestão anaeróbia;
gggg) «Valor Máximo Admissível», a concentração limite de determinado componente;
hhhh) «Valor neutralizante de um corretivo alcalinizante», o número de partes, em peso de óxido de cálcio puro, que tem o mesmo efeito neutralizante que 100 partes em peso desse corretivo;
iiii) «Vermicomposto», o produto estabilizado obtido, essencialmente, a partir da digestão de materiais orgânicos por minhocas, em condições controladas;
jjjj) «Vermicompostagem», a compostagem em que a decomposição de matéria orgânica é maioritariamente realizada por minhocas.

  Artigo 4.º
Classificação das matérias fertilizantes
1 - As matérias fertilizantes abrangidas pelo presente diploma devem pertencer a algum dos tipos incluídos no anexo I ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas, a algum dos tipos incluídos no anexo I ao presente diploma.
2 - Cada um dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir os requisitos específicos previstos no anexo I ao presente diploma.

  Artigo 5.º
Balcão único
1 - Todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como a apresentação de documentos ou de informações, no âmbito de procedimentos regulados pelo presente diploma, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
2 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o número anterior já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo ao organismo recetor a sua obtenção oficiosa, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
3 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível a utilização do balcão único eletrónico ou por indisponibilidade da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP), a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio da internet das respetivas entidades, bem como na plataforma existente para a tramitação dos procedimentos.
5 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega às autoridades competentes, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.


CAPÍTULO II
Colocação no mercado de matérias fertilizantes
  Artigo 6.º
Requisitos de colocação no mercado
1 - Os adubos dos tipos e com as características constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, apenas podem ser colocados no mercado quando satisfaçam todos os requisitos constantes daquele Regulamento.
2 - Os adubos CE com teor de azoto superior a 28 /prct. em peso sob a forma de nitrato de amónio apenas podem ser colocados no mercado desde que tenha sido realizado o ensaio de resistência à detonação, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, caso a colocação no mercado tenha lugar em Portugal, os fabricantes devem enviar os resultados do ensaio à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do balcão único eletrónico, pelo menos cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.
4 - Os resultados do ensaio são transmitidos pela DGAE, através da iAP, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
5 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2, e no caso da mercadoria se destinar a ser introduzida em livre prática através de uma estância aduaneira situada em território nacional, devem os importadores entregar à DGAE, através do balcão único eletrónico, os resultados do ensaio de resistência à detonação pelo menos cinco dias antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, devendo ainda comunicar à DGAE qual a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.
6 - Relativamente aos adubos provenientes de países terceiros referidos no número anterior, os resultados do ensaio são transmitidos pela DGAE, através da iAP, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à estância aduaneira indicada.
7 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas no mercado se pertencerem a algum dos tipos especificados no anexo I ao presente diploma e cumprirem todos os requisitos pertinentes previstos no presente diploma, bem como na demais legislação aplicável.
8 - O transporte e a armazenagem de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir o estabelecido na regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas e, na parte em que regula a armazenagem, no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março.

  Artigo 7.º
Obrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - Antes de proceder à colocação no mercado de uma matéria fertilizante não harmonizada, o operador económico deve:
a) Certificar-se de que a matéria fertilizante cumpre o disposto nos artigos 8.º a 16.º, bem como os requisitos especificados no anexo I ao presente diploma, conforme o caso aplicável;
b) Certificar-se de que a matéria fertilizante:
i) Cumpre os requisitos constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sempre que se trate de matéria fertilizante pertencente ao grupo 2 ou 3 do anexo I ao presente diploma;
ii) Cumpre os requisitos constantes dos anexos II e IV ao presente diploma, do qual fazem parte integrante sempre que se trate de matéria fertilizante pertencente ao grupo 5 do anexo I ao presente diploma;
c) Certificar-se de que estão cumpridas as obrigações em matéria de embalagem, referidas no artigo 17.º;
d) Certificar-se de que estão cumpridas as obrigações em matéria de rotulagem e de documentação, referidas no artigo 18.º;
e) Efetuar os ensaios de eficácia previstos no artigo 19.º;
f) Certificar-se de que estão cumpridas as exigências sobre controlo de qualidade e rastreabilidade das matérias fertilizantes a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
g) Proceder ao registo, nos termos do artigo 24.º
2 - Quando sejam utilizadas matérias-primas de origem animal no fabrico da matéria fertilizante, o respetivo operador económico deve dispor de um certificado do qual conste expressamente que cumpre os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.
3 - Os produtos não podem ser colocados no mercado nos casos em que o operador económico não cumpra ou não possa demonstrar o cumprimento do estabelecido nos números anteriores.


CAPÍTULO III
Matérias-primas de matérias fertilizantes não harmonizadas
  Artigo 8.º
Componentes autorizados
1 - A produção de cada um dos tipos de matérias fertilizantes incluídos no anexo I ao presente diploma só é permitida a partir dos componentes essenciais nele especificados.
2 - As matérias-primas utilizadas na produção de matérias fertilizantes não harmonizadas devem cumprir o especificado no presente capítulo.
3 - Na produção de adubos minerais ou de corretivos minerais não é permitida a incorporação de matéria orgânica de origem animal ou vegetal.

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