Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2016(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2016 _____________________ |
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Artigo 200.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro |
1 - Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 - (Revogado.)
4 - O despacho previsto no n.º 2 é publicado até 20 de setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte.
5 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Processamento
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia promove, junto das instituições de segurança social competentes, a identificação dos clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comercializadores de gás natural remeter para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de gás natural.
3 - O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Identificados os potenciais beneficiários, é remetida informação individual a cada beneficiário com a advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma ser automaticamente atribuída.
5 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de gás natural.
7 - O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições de segurança social competentes no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
[...]
Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e processamento da tarifa social constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança social e da Direção-Geral da Energia e Geologia.»
2 - São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 3.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
3 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia. |
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Artigo 201.º
Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito dos descontos sociais ao consumidor de energia elétrica e gás natural |
1 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
2 - No âmbito do apoio social extraordinário ao consumidor de energia, são financiados, em 2016, os apoios atribuídos até à revogação do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro. |
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Artigo 202.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro |
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, revogado pelo Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º deste último diploma, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.» |
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Artigo 203.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro |
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
i) ...
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;
iii) ...
...
11 - ...
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2020.» |
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Artigo 204.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto |
O artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de Portugal, S. A., constituindo sua receita própria.» |
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Artigo 205.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro |
Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembroDecreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, e 3/2016, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
a) ...
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;
c) Nos serviços de urgência hospitalar;
d) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
...
a) ...
b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos;
ii) ...
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.» |
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Artigo 206.º
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores |
Aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime de aposentação estatutariamente estabelecido no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/A, de 26 de junho, desde que verificadas as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. |
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Artigo 207.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais |
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...» |
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Artigo 208.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março |
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e podem ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os encarregados de educação, cujos educandos necessitem consumir leite sem lactose, devem apresentar declaração médica nesse sentido à direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)» |
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Artigo 209.º
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira |
O Governo da República acorda com o Governo Regional dos Açores a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, de forma a assegurar o cumprimento das responsabilidades que a cada um competem. |
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Artigo 210.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto |
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.» |
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