Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro ESTATUTO DOS JUÍZES MILITARES E ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 14.º Movimento de juízes militares |
1 - Os juízes militares são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior ou do Conselho Geral da GNR, conforme os casos.
2 - Em caso de exoneração ou vagatura de algum lugar previsto no artigo 12.º, o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Geral da GNR, conforme os casos, submetem ao Conselho Superior da Magistratura uma lista de três nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que fundamentadamente considerem os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
3 - O Conselho Superior da Magistratura pode proceder à nomeação de entre os nomes propostos ou solicitar a indicação de mais um nome ou a apresentação de nova lista, seguindo-se depois os mesmos trâmites. |
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1 - A comissão de serviço dos juízes militares tem a duração de três anos e pode ser renovada uma vez, por igual período.
2 - A transição de juízes militares para as situações de reserva ou reforma é sustada durante a comissão de serviço e, bem assim, em caso de recondução, salvo declaração expressa em contrário do juiz militar em causa. |
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1 - Os juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça tomam posse perante o Presidente deste Tribunal.
2 - Os juízes militares da Relação e os juízes militares de 1.ª instância tomam posse perante os presidentes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, conforme os casos.
3 - A posse deve ter lugar nos 10 dias subsequentes à publicação do acto que determinou a colocação. |
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Artigo 17.º Regime da exoneração |
A exoneração dos juízes militares compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos. |
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Artigo 18.º Causas de exoneração |
São exonerados os juízes militares que:
a) Declarem, expressamente, desejar transitar para a situação de reforma, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Sejam definitivamente condenados por pena criminal privativa da liberdade;
c) Aceitem lugar incompatível com o exercício das suas funções. |
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Artigo 19.º Suspensão de funções |
Os juízes militares suspendem as respectivas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais. |
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CAPÍTULO IV
Assessoria Militar
SECÇÃO I
Estrutura e funções
| Artigo 20.º Assessoria Militar |
1 - A assessoria ao Ministério Público nos processos por crimes estritamente militares é assegurada pela Assessoria Militar, composta por oficiais das Forças Armadas e da GNR.
2 - Integram a Assessoria Militar os Núcleos de Assessoria Militar dos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e Porto. |
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Artigo 21.º Núcleos de assessoria militar |
1 - Nos DIAP de Lisboa e Porto funcionam núcleos de assessoria militar, compostos por oficiais das Forças Armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão e em número não inferior a quatro por núcleo.
2 - Os núcleos de assessoria militar asseguram as funções a que se referem o artigo seguinte e o artigo 23.º no âmbito das respectivas procuradorias-gerais distritais e dos DIAP.
3 - O Núcleo de Assessoria Militar do DIAP de Lisboa assegura igualmente o apoio ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
4 - O Procurador-Geral da República pode fixar um número de assessores militares em cada um dos núcleos superior ao previsto no n.º 1, de acordo com as necessidades de serviço. |
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SECÇÃO II
Funções e regime de intervenção
| Artigo 22.º Funções |
Cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público:
a) No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares;
b) Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior;
c) Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores;
d) Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar;
e) Na promoção da execução de penas e medidas de segurança aplicadas a militares na efectividade de serviço. |
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Artigo 23.º Regime de intervenção |
1 - Para efeito do disposto no artigo anterior e sem prejuízo do demais apoio técnico que o magistrado responsável pelo processo lhes requeira, os assessores militares emitem sempre parecer prévio, não vinculativo, relativamente aos seguintes actos:
a) Requerimento de aplicação de medidas de coacção a militares na efectividade de serviço, bem como a sua revogação, alteração ou extinção;
b) Audição do Ministério Público para os efeitos previstos na alínea anterior, sempre que a aplicação, revogação, alteração ou extinção sejam decretadas oficiosamente ou a requerimento do arguido;
c) Dedução da acusação ou arquivamento de inquérito.
2 - O parecer a que se refere o número anterior é emitido por escrito, no prazo fixado pelo magistrado responsável; este pode, no entanto, por urgente conveniência de serviço, determinar que o parecer seja emitido oralmente, sendo reduzido a escrito logo que possível.
3 - Os assessores militares emitem parecer segundo o critério de intervenção previsto no n.º 2 do artigo 115.º do Código de Justiça Militar, sem prejuízo de o magistrado responsável poder colher ainda os pareceres de outros assessores militares, se entender conveniente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 1/2004, de 03/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 101/2003, de 15/11
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SECÇÃO III
Nomeação e estatuto
| Artigo 24.º Nomeação |
1 - Os assessores militares são nomeados pelo Procurador-Geral da República, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior respectivos ou do comandante-geral da GNR, consoante os casos.
2 - É correspondentemente aplicável o procedimento de nomeação dos juízes militares, com as necessárias adaptações. |
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