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  DL n.º 13/2016, de 09 de Março
  PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013
_____________________
  Artigo 3.º
Autoridade Competente
1 - As competências da AC são exercidas conjuntamente pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), e pela Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), através de decisão tomada em conferência procedimental prevista nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - São competências da AC:
a) Avaliar e aceitar os relatórios sobre riscos graves, em articulação com o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
b) Avaliar as notificações de conceção e as notificações de operações de sondagem ou em operações combinadas, ou quaisquer outros documentos que lhes sejam submetidos, em articulação com o IPMA, I. P.;
c) Supervisionar o cumprimento pelos operadores dos requisitos estabelecidos pelo presente decreto-lei, incluindo inspeções, investigações e medidas coercivas, em articulação com o GAMA e o IPMA, I. P.;
d) Assegurar a partilha de informações entre os operadores e a utilizando um formato comum de comunicação de acordo com o anexo ix ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
e) Aconselhar ou ser aconselhado por outras autoridades ou organismos;
f) Conceber planos anuais tendo em vista uma supervisão eficaz no cumprimento do quadro regulamentar relativo à prevenção de acidentes graves, em articulação com o GAMA e o IPMA, I. P.;
g) Cooperar com a AC ou pontos de contacto dos outros Estados-Membros ou com outras autoridades num quadro de um intercâmbio regular de conhecimentos, informações e experiências, nomeadamente através do Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (EUOAG) e proceder a consultas com a indústria e com a Comissão Europeia sobre a aplicação da legislação do sector;
h) Promover uma consulta tripartida, que envolva a participação do concessionário, dos operadores e dos representantes dos trabalhadores, sempre que se proceda à elaboração de normas ou definição de políticas relativas à prevenção de acidentes graves;
i) Preparar e aplicar procedimentos conjuntos ou coordenados com outras autoridades estatais no exercício das funções previstas no presente decreto-lei, sempre que necessário;
j) Assegurar que os titulares da concessão e os operadores respondem e tomam as medidas adequadas com base no parecer do verificador independente;
k) Recuperar dos titulares das áreas de concessão ou dos operadores os custos financeiros incorridos no exercício das suas funções nos termos do presente decreto-lei;
l) Elaborar e enviar à Comissão Europeia um relatório anual sobre o impacto ambiental e a segurança contendo as informações a que reporta o anexo ix ao presente decreto-lei, que devem ser colocadas à disposição do público;
m) Assegurar que os operadores testam periodicamente a respetiva prontidão para responder com eficácia a acidentes graves.
3 - Para o exercício efetivo das suas competências, constantes dos números anteriores, a AC deve observar as disposições constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - A conciliação do exercício de competências relativamente a matérias previstas no presente decreto-lei com aquelas que são relativas à proteção do meio marinho, ao combate à poluição marítima e ao assinalamento marítimo, cuja competência, nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, está cometida aos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

  Artigo 4.º
Conferência procedimental e cooperação administrativa
1 - As competências da AC, previstas no artigo anterior, são exercidas através de conferência procedimental, pelo diretor-geral da DGRM e pelo conselho de administração da ENMC, E. P. E., cuja única deliberação vincula todos os participantes.
2 - A convocação e presidência da conferência procedimental compete ao diretor-geral da DGRM.
3 - Os poderes necessários ao funcionamento das conferências procedimentais, incluindo a competência prevista no número anterior, pode ser delegada nos membros ou agentes dependentes dos órgãos participantes.
4 - As entidades participantes na conferência procedimental articulam o exercício das suas competências, nos termos do presente decreto-lei, com as autoridades administrativas com jurisdição no espaço marítimo, designadamente, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional.

  Artigo 5.º
Balcão único electrónico
1 - As comunicações estabelecidas entre as entidades e a AC são efetuadas através do Balcão Único eletrónico da ENMC, E. P. E.
2 - A ENMC, E. P. E., deve notificar a DGRM da existência e do conteúdo de todas as comunicações estabelecidas nos termos do número anterior.
3 - A notificação prevista no número anterior deve ser feita pelo meio mais expedito, preferencialmente por via eletrónica e no próprio dia da sua receção, sem prejuízo de poder ser feita dentro do prazo máximo de dois dias úteis.

  Artigo 6.º
Poderes de autoridade
No âmbito das suas competências, a AC dispõe, designadamente, dos seguintes poderes de autoridade:
a) Proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou de qualquer infraestrutura conectada, caso, no relatório sobre riscos graves para a prevenção ou limitação das consequências de acidentes graves, ou nas notificações de operações de sondagem, ou nas notificações de operações combinadas, as medidas propostas forem consideradas insuficientes;
b) Proibir o início de operações combinadas após ter sido submetida a notificação, quando tal se considere necessário;
c) Exigir que o operador tome as medidas proporcionais que sejam consideradas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei referente às medidas tendentes a evitar acidentes graves;
d) Proibir o funcionamento ou, em alternativa, exigir a implementação de melhorias de uma instalação ou parte dela ou de uma infraestrutura conectada, na sequência de uma inspeção que mostre que os requisitos do presente decreto-lei não estão a ser cumpridos ou em que exista dúvida razoável quanto à segurança das operações ou das instalações;
e) Assegurar que o operador tomou as medidas necessárias aquando da ocorrência de operações que constituam perigo para a saúde humana ou que aumentem a probabilidade de ocorrência de acidente grave e, se necessário, suspender a atividade até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado;
f) Reduzir, em situações excecionais, o intervalo de tempo entre a submissão do relatório sobre riscos graves ou outros documentos e o início das operações, caso seja considerado que a segurança e a proteção do ambiente não estão comprometidas;
g) Aprovar regulamentos internos e com eficácia externa, relativamente às competências previstas no artigo 3.º

  Artigo 7.º
Funcionamento da Autoridade Competente
A AC deve observar os seguintes princípios de funcionamento:
a) Exercer as suas funções independentemente de políticas, decisões de regulação ou outras considerações, não relacionadas com as suas funções previstas no presente decreto-lei;
b) Definir o âmbito das suas responsabilidades e da responsabilidade do operador e do proprietário pelo controlo do risco de acidentes graves, nos termos do presente decreto-lei;
c) Estabelecer uma política, um processo e procedimentos para uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre riscos graves e das notificações submetidos nos termos do artigo 17.º, e supervisionar o cumprimento das disposições do presente decreto-lei, através de inspeções, investigações ou aplicação de medidas coercivas;
d) Disponibilizar aos operadores e aos contratados os documentos relativos à política, ao processo e aos procedimentos a que se refere a alínea anterior, e disponibilizar ao público um resumo dos mesmos;
e) Sempre que necessário, preparar e aplicar procedimentos coordenados ou conjuntos com autoridades de outros Estados-Membros no exercício das funções previstas no presente decreto-lei;
f) Basear a sua política, organização e procedimentos operacionais nos princípios previstos no anexo iii ao presente decreto-lei.

  Artigo 8.º
Obrigações do titular da concessão e dos operadores
1 - Constitui obrigação do titular da concessão:
a) Tomar todas as medidas para assegurar que o operador satisfaz os requisitos, desempenha as suas funções e cumpre as suas obrigações nos termos da concessão;
b) Responder financeiramente pela prevenção e pela reparação de quaisquer danos causados pelas operações offshore de petróleo e de gás, nos termos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
2 - O titular da concessão e o operador estão igualmente sujeitos ao cumprimento das obrigações que decorrem do presente decreto-lei, da demais legislação aplicável e do contrato de concessão, respondendo, solidariamente com o contratado, por atos ou omissões deste que conduzam ou contribuam para a ocorrência de acidentes graves.
3 - Para facilitar a supervisão, nomeadamente as inspeções, as investigações, e o controlo do cumprimento do presente decreto-lei, e quando solicitado pela AC ou quem agir sob a sua direção, os titulares ou os operadores asseguram, em qualquer momento, o transporte de e para a instalação ou navio associado às operações de petróleo e gás, incluindo o transporte do seu equipamento, o alojamento, as refeições e outros meios de subsistência relacionados com as visitas às instalações.
4 - Os titulares da concessão ou os operadores, em consulta com a AC, elaboram e revêm as normas e as orientações em matéria de boas práticas em relação ao controlo dos riscos graves na conceção e ao longo do ciclo de vida das operações, cumprindo, no mínimo, o previsto no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Os titulares da concessão ou os operadores estão obrigadas a submeter à AC as informações previstas no anexo ix ao presente decreto-lei.

  Artigo 9.º
Designação do operador
1 - O operador pode ser designado pela AC ou pelo titular da concessão.
2 - Caso o operador seja designado pelo titular da concessão, a AC deve ser notificada previamente, podendo objetar à designação proposta.
3 - Em caso de objeção, a AC tem o dever de exigir que o titular da concessão designe outro operador ou que assuma a responsabilidade do operador nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - Caso a AC decida que o operador deixou de ter capacidade para cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve notificar o titular da concessão da sua decisão para que este assuma a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações em causa e proponha de imediato um operador de substituição.


CAPÍTULO II
Prevenção de acidentes graves
  Artigo 10.º
Gestão do risco
1 - Os operadores são responsáveis por tomar todas as medidas adequadas para a prevenção da ocorrência de acidentes graves associados às operações offshore de petróleo e gás e garantir que essas operações são realizadas com base numa gestão de risco sistemática, de modo a que o risco residual de acidentes graves para as pessoas, para o ambiente e para as instalações offshore seja aceitável.
2 - Em caso de acidente grave, os operadores tomam todas as medidas adequadas para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, adotando as medidas que sejam necessários para que, em caso de dano ambiental, sejam repostas as condições da situação de referência ambiental.

  Artigo 11.º
Obrigações do operador em matéria de prevenção de acidentes graves
1 - É da responsabilidade dos operadores:
a) Adotar todas as disposições para a prevenção de acidentes graves, de acordo com o anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Elaborar e efetuar, em consulta com a AC, uma revisão das normas e das orientações em matéria de boas práticas quanto ao controlo dos riscos graves durante a concessão ou ciclo de vida das operações offshore de petróleo e gás nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
c) Assegurar que as políticas de empresa relativas à prevenção de acidentes graves também abrangem as instalações de produção e de não-produção fora da União Europeia;
d) Tomar as medidas adequadas que podem incluir, se necessário, a suspensão da atividade pertinente até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado, quando essa atividade colocar em perigo imediato a saúde humana, o ambiente ou aumentar significativamente o risco de um acidente grave, devendo os titulares da concessão ou os operadores notificar de imediato a AC desse facto e, no prazo de 24 horas, das medidas a serem tomadas;
e) Assegurar a fiabilidade da recolha de informações e dos registos de dados relevantes e prevenir a sua manipulação através de meios ou procedimentos técnicos adequados;
f) Cumprir as medidas estabelecidas no relatório sobre riscos graves e nos planos referidos nas notificações das operações de sondagem e nas notificações de operações combinadas;
g) Elaborar e manter um inventário completo do equipamento de resposta de emergência pertinente para as suas operações offshore de petróleo e gás.
2 - A AC é responsável pela elaboração dos planos anuais com base na gestão de risco, em especial no que diz respeito ao cumprimento do relatório sobre riscos graves e de outros documentos pertinentes que tenham sido submetidos, tendo em vista uma supervisão eficaz das atividades que envolvam riscos graves, incluindo as inspeções.

  Artigo 12.º
Exigências de segurança e ambiente para a atribuição ou transferência de concessões
1 - A atribuição ou transferência de concessões para efetuar operações offshore de petróleo e gás depende da prova de idoneidade técnica, económica e financeira para o exercício das atividades no âmbito do presente decreto-lei e demais legislação nacional do sector.
2 - A avaliação da capacidade técnica e financeira do requerente deve considerar em especial:
a) O risco, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas à área de concessão em causa, incluindo, se for caso disso, o custo de degradação do meio marinho, na vertente económica, social e ambiental;
b) A fase específica das operações offshore de petróleo e gás;
c) A obrigação, por parte do requerente, de prestar garantia financeira suscetível de assegurar a responsabilidade que possa advir das operações offshore de petróleo e gás em causa e eventuais prejuízos económicos, e ambientais, nos termos da legislação aplicável;
d) A apresentação de informação quanto aos balanços referentes aos últimos três anos de atividade da(s) empresa(s), designadamente, elementos sobre experiências anteriores no âmbito das atividades cobertas pelo presente decreto-lei, informações disponíveis em relação ao desempenho em matéria de segurança e ambiente, inclusive no que toca a acidentes graves, e por quaisquer outros elementos que possam ser considerados relevantes para a valorização da candidatura.
3 - A avaliação da capacidade técnica e financeira deve dar particular atenção a:
a) Todos os meios marinhos e costeiros ecologicamente sensíveis, em particular os ecossistemas que desempenham um papel importante na mitigação e adaptação às mudanças climáticas, tais como os sapais salgados e as pradarias de ervas marinhas;
b) As áreas marinhas protegidas, como as zonas especiais de conservação, tendo em conta a legislação relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, as zonas de proteção especial, relativa à conservação das aves selvagens, e as áreas marinhas protegidas no quadro do acordado pela União Europeia ou pelos Estados-Membros interessados e de quaisquer acordos internacionais ou regionais de que sejam partes.


CAPÍTULO III
Segurança das operações
  Artigo 13.º
Condições para as operações offshore de petróleo e gás nas áreas concessionadas
1 - São consideradas instalações de produção e infraestruturas conectadas apenas as que operam em áreas concessionadas e somente por operadores designados para esse efeito.
2 - Só podem ser iniciadas ou continuadas as operações relativas às instalações de produção e às instalações de não-produção após a AC aceitar o relatório sobre riscos graves nos termos do presente decreto-lei, e demais disposições legais relativas à autorização e ao licenciamento previstos nos regimes ambientais aplicáveis em razão da matéria, designadamente, os referentes à avaliação ambiental de planos e programas, projetos, assim como os inerentes à aplicação das Diretivas Aves e Habitats.
3 - A iniciação ou continuação das operações de sondagem ou operações combinadas dependem de submissão e aceitação prévia à AC do relatório sobre riscos graves e das notificações referidas nos artigos 17.º e 18.º
4 - Caso a AC formule alguma objeção ao conteúdo de qualquer das operações notificadas, estas não podem ser iniciadas ou continuadas.
5 - É obrigatória a criação de uma zona de segurança em torno da instalação visando a proibição de entrada de navios, com as seguintes exceções:
a) Colocação, inspeção, teste, reparação, manutenção, alteração, renovação ou remoção de qualquer cabo submarino ou conduta nessa zona ou perto dela;
b) Prestação de serviços, transporte de pessoas ou bens de e para qualquer instalação nessa zona;
c) Inspeção das instalações ou das infraestruturas conectadas nessa zona, sob autoridade nacional;
d) Salvamento ou tentativa de salvamento de vida ou da propriedade;
e) Más condições climatéricas;
f) Existência de perigo;
g) Em situação diversa consentida pelo operador ou pela AC.

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