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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 51.º-A
Especialidades
A criação de especialidades e a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro


TÍTULO II
Estatuto profissional
CAPÍTULO I
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos e deveres específicos
  Artigo 52.º
Direitos e deveres específicos
1 - (Revogado.)
2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.
3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional.
4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de contas pode examinar diretamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos.
5 - Se a atuação referida no número anterior lhe for dificultada, o revisor oficial de contas pode solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobra uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


SECÇÃO II
Contratos
  Artigo 53.º
Vínculo contratual
1 - O revisor oficial de contas só pode exercer auditoria às contas após a celebração, no prazo máximo para aceitação da designação previsto no n.º 5 do artigo 50.º, de contrato escrito de prestação de serviços, que pode seguir o modelo fixado pela Ordem.
2 - O revisor oficial de contas só pode exercer outras funções de interesse público após a celebração de contrato escrito de prestação de serviços, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da aceitação da proposta de prestação de serviços.
3 - No caso da auditoria às contas, o contrato é celebrado, pelo menos, aquando da designação inicial do revisor oficial de contas, da renovação do mandato e sempre que uma alteração das circunstâncias justifique a alteração dos termos do trabalho.
4 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de boa-fé.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 54.º
Inamovibilidade e rotação
1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis antes de terminado o mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respetiva para as demais empresas ou outras entidades.
2 - Nas entidades de interesse público, o período máximo de exercício de funções de revisão legal das contas pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua primeira designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de três anos.
3 - Nas entidades de interesse público, o mandato inicial para o exercício de funções de revisão legal de contas pelo revisor oficial de contas não pode ser inferior a dois anos, sendo a sua duração máxima de 10 anos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O revisor oficial de contas que exerça funções de revisão legal de contas numa entidade de interesse público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal de contas que inclua, pelo menos:
a) As pessoas registadas como revisor oficial de contas;
b) As pessoas que desempenhem funções na coordenação do plano de trabalhos, de revisão do trabalho desenvolvido e de gestão da relação com o cliente;
c) O revisor de controlo de qualidade do trabalho; e
d) Os especialistas ou peritos do revisor oficial de contas que desempenhem funções equivalentes às descritas na alínea b).
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem dos prazos é calculada a partir do primeiro exercício financeiro abrangido pelo vínculo contratual pelo qual o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas foi designado pela primeira vez para a realização das revisões legais de contas consecutivas da mesma entidade de interesse público.
9 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas exerça funções de auditoria desde data anterior ao ano de reconhecimento da entidade auditada como entidade de interesse público, a contagem da duração da prestação de funções de auditoria, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, tem início a partir da data de reconhecimento da entidade como entidade de interesse público.
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, em caso de incerteza quanto à data em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas iniciou o exercício das suas funções de revisão legal das contas de uma dada entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunica imediatamente tais incertezas à CMVM, à qual compete determinar a data relevante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 55.º
Obrigações acessórias
1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, após a celebração do mesmo:
a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores oficiais de contas; e
b) A natureza e a duração do serviço.
2 - A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada por ambos à Ordem e à CMVM no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a fundamentam.
3 - Se a resolução referida no número anterior se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.
4 - Caso se trate de entidade de interesse público, podem propor ação judicial com vista à destituição com justa causa do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas, as seguintes entidades:
a) O acionista, ou conjunto de acionistas que representem 5 /prct. ou mais dos direitos de voto ou do capital social;
b) O órgão de fiscalização da entidade auditada;
c) A CMVM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 56.º
Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas
A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores oficiais de contas fornece gratuitamente:
a) Cópia fiel e atualizada dos respetivos estatutos;
b) Certidão passada pela Ordem comprovativa de que se encontra em plena capacidade de exercício profissional.

  Artigo 57.º
Deveres de comunicação
1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo conselho diretivo, informação da atividade profissional exercida anualmente, contendo a identificação dos clientes, a caraterização das funções, as certificações de contas emitidas, os honorários faturados e o período a que respeitam.


SECÇÃO III
Honorários
  Artigo 58.º
Honorários e reembolso de despesas
1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respetivos.
2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso, pelas empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

  Artigo 59.º
Honorários
1 - (Revogado.)
2 - No exercício de funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas não podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.
3 - No exercício das funções de interesse público, os honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas relativas a auditores e os princípios éticos aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


SECÇÃO IV
Cédula profissional
  Artigo 60.º
Cédula profissional
1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da cédula profissional.
3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efetuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de receção.
4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, a qual é devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio.
5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho diretivo.
6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respetiva apreensão judicial.
7 - Em caso de reinscrição, é emitida nova cédula.


SECÇÃO V
Deveres
  Artigo 61.º
Deveres em geral
1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer atuação contrária à dignidade das mesmas.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem exercer a sua atividade profissional com independência, responsabilidade, competência e urbanidade, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis, as normas de auditoria em vigor e as regras sobre informação, publicidade e segredo profissional, respeitando, entre outros, os seus clientes, os colegas e a Ordem, adotando uma conduta que não ponha em causa a qualidade do trabalho desenvolvido nem o prestígio e o bom nome da profissão.
3 - Os revisores oficiais de contas frequentam os programas adequados de formação contínua a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação, a fim de assegurar um nível continuado suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos.
4 - Sem prejuízo das competências de supervisão legalmente atribuídas à CMVM, a Ordem pode, por razões de natureza deontológica e disciplinar, consultar os livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar.
5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem disponibilizar aos seus clientes, preferencialmente, através de sítio próprio na Internet, as informações previstas no Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, em todos os aspetos que não contrariem as especificidades da profissão, devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por parte do conselho diretivo.
6 - As informações referidas no número anterior devem ser conservadas por um período de cinco anos.

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